22 de abril, 2025
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou, por meio do Convênio ICMS nº 57/2025, a instituição de um programa especial de parcelamento de débitos de ICMS no Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial da União em 15/04/2025. A medida beneficia empresas incentivadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), criado pela Lei Estadual nº 10.367/1979.
O programa permitirá o parcelamento de débitos fiscais relativos às multas punitivas, moratórias e juros de mora de ICMS, sem redução do crédito tributário principal.
O que pode ser negociado no novo parcelamento
Débitos de ICMS relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, vinculados a:
Os débitos podem estar:
Benefícios do programa
O débito, consolidado individualmente na data do pedido de adesão ao programa, poderá ser pago da seguinte forma:
No caso de parcelamento, os valores vincendos sofrerão os acréscimos legais previstos na legislação estadual.
Condições para adesão
A adesão ao programa implica:
A legislação estadual do Ceará poderá dispor sobre condições específicas para adesão, valor mínimo e forma de pagamento das parcelas, juros, atualização monetária e outros critérios de controle.
Prazo para a adesão
O contribuinte deve formalizar a opção pelo programa até 30 de junho de 2025.
Revogação do parcelamento
O parcelamento será revogado, ensejando inscrição em dívida ativa do débito em seu valor original, com atualização e inclusão de multas e juros, nos casos de:
A área de Incentivos Fiscais está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Alexandre Linhares, Eduardo Martins, Wanessa Lima e Karine Coelho