Contribuintes poderão pagar tributos federais sem a incidência de multa, mesmo após o início da fiscalização

19 de janeiro, 2023

Tributário

Na última quinta-feira (12/01), o Governo Federal anunciou um pacote de medidas econômicas para diminuir o déficit das contas públicas, editadas através das Medidas Provisórias nº 1.159 e 1.160.

Dentre as medidas, destaca-se o art. 3° da MP 1.160/23, que prevê a denúncia espontânea excepcional. De acordo com essa disposição, o contribuinte que apurar a existência de débitos tributários durante a vigência de fiscalização poderá quitá-los sem a incidência das multas de mora e de ofício.

A medida amplia consideravelmente os benefícios da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. É que, ordinariamente, os contribuintes só poderiam confessar e pagar, sem a incidência de multas, os tributos apurados antes do início do procedimento fiscalizatório.

A nova legislação impõe apenas três requisitos para a utilização do benefício: a) que o procedimento fiscalizatório tenha sido iniciado antes de 12/01/2023; b) que ainda não tenha sido lavrado o auto de infração; e c) que o pagamento seja realizado até 30/04/2023.

Assim, mesmo os contribuintes que só tenham tido ciência de eventual irregularidade tributária após a ação do Fisco poderão regularizá-la sem serem obrigados ao pagamento de multa de mora e multa de ofício. Com isso, evitarão aumento no passivo tributário que pode chegar a até 170% sobre o valor do tributo não-pago.

A equipe Tributária de R. Amaral Advogados está à disposição para prestar o auxílio necessário à elucidação da nova legislação.

Cadastre-se e receba os nossos conteúdos exclusivos.



    icone arrow
    Icone Whatsapp