Governo Federal institui nova transação com descontos e parcelamentos para débitos do contencioso administrativo

18 de janeiro, 2023

Tributário

Na última quinta-feira, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria Conjunta nº 01/2023, instituíram o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), na qual foram estabelecidas condições para a realização de nova transação excepcional no contencioso administrativo tributário no âmbito federal.

A Portaria permite a inclusão na transação de créditos tributários que estejam com recurso pendente de julgamento no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Além disso, podem ser transacionados os débitos em contencioso administrativo de pequeno valor ou inscrito em dívida ativa da União.

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) poderá ser aderido pelo contribuinte a partir das 08h do dia 1º de fevereiro até 31 de março de 2023, às 19h.

Ressalta-se que o referido programa permanece utilizando como parâmetro principal para adesão a mensuração do grau de recuperabilidade dos valores, conforme Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

Entretanto, a Portaria Conjunta nº 01/2023 traz como inovação a previsão de que também serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários que estejam em contencioso administrativo há mais de 10 anos.

Em suma, os créditos tributários poderão ser liquidados mediante parcelamento, utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e de créditos (próprios ou terceiros) oriundos de decisão transitada em julgado, bem como através da concessão de descontos de até 100% sobre o valor da multa e juros dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme demonstrado abaixo:

Transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal

Modalidade: sem entrada.
Quem pode aderir: contribuinte que possua débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (em discussão há mais de 10 anos).
Número de parcelas: o pagamento de no mínimo 30% do saldo devedor deverá ser realizado em dinheiro, em até nove parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente poderá ser liquidado mediante créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.
Benefício: Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação.

Modalidade: sem entrada.
Quem pode aderir: contribuinte que possua grau de recuperabilidade alto ou médio.
Número de parcelas: o pagamento de no mínimo 48% do valor consolidado dos créditos transacionados deverá ser efetuado em até nove prestações mensais e sucessivas. O saldo remanescente poderá ser liquidado mediante créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.
Benefício: Sem descontos ou reduções.

Modalidade: com entrada.
Quem pode aderir: todos os contribuintes, tendo em vista que a portaria não considera o grau de recuperabilidade dos créditos tributários.
Número de parcelas: a entrada será de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados e poderá ser parcelada em até quatro prestações.
Benefícios: 1. Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observando o limite de 65% do valor de cada crédito transacionado em até duas prestações mensais e sucessivas. 2. Redução de 50% do valor de cada crédito transacionado em até oito prestações mensais e sucessivas. 3. Limites de 70% e 55%, respectivamente, caso a transação envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino.

Transação dos créditos tributários em contencioso de pequeno valor

Quem pode aderir: contribuinte que possua débitos que não ultrapassem 60 salários-mínimos e sejam pessoas naturais, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Número de parcelas: entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até quatro prestações.
Benefícios: 1. Redução de 50% do crédito tributário, desde que o saldo devedor seja pago em até dois meses (inclusive do valor principal). 2. Redução de 40% do crédito tributário (inclusive do valor principal), para os pagamentos realizados em até 8 meses.

Com a participação no programa, os contribuintes poderão garantir a sua regularidade fiscal, bem como ter assegurado a suspensão de possíveis procedimentos de cobrança administrativos e judiciais vinculados aos débitos transacionados.

A equipe de Direito Tributário de R. Amaral Advogados fica à disposição para esclarecer e orientar seus clientes e leitores.

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