28 de maio, 2025
O Estado do Ceará, através do Decreto nº 36.617/2025, consolidou o regime de substituição tributária das operações com produtos farmacêuticos realizadas por atacadistas e varejistas de produtos farmacêuticos.
A primeira mudança do regime, conhecido como “substituição tributária pela CNAE”, foi a exclusão da atividade econômica “CNAE: 4771702 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas” da sistemática de substituição tributária, antes prevista no inciso III do art. 546 do Decreto n° 24.569/1997.
Para os atacadistas do “Canal Hospitalar”, a MVA passou de 20% para 33,05%, mantendo-se inalterada a margem de 49,08% quando no mês da competência, mais de 50% das entradas forem a título de transferência interestadual. Desta forma, as MVA de 33,05% e 49,08% ficaram uniformes para ambos os regimes de substituição tributária com produtos farmacêuticos (Farma e Hospitalar), com ou sem RET.
Além da mudança no MVA, quando detentor de RET, o atacadista que opera no “Canal Hospitalar” passará a ser tributado na entrada e na saída (RET misto), não sendo mais exigido o recolhimento do ICMS nas operações de saída interestadual, tanto para o “Canal Hospitalar” como para o “Canal Farma”.
Com relação aos detentores do RET “Canal Farma” que operem Centro de Distribuição, aqueles cujo no mínimo 50% dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, permanecem com a carga líquida em 1%, quando se tratar de produtos adquiridos de estabelecimentos das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo e 1,33% das demais regiões.
Os detentores de RET que não se enquadrarem na sistemática de Centro de Distribuição, descrito no parágrafo anterior, devem aplicar as cargas líquidas constantes na tabela de que trata o art. 6º do Decreto nº 36.617/2025.
Os detentores de RET que perderem a qualidade de atacadistas ou forem excluídos do regime, devem aplicar as cargas líquidas constantes na tabela do art. 2º do Decreto nº 36.617/2025.
IMPORTANTE
Os estabelecimentos que já possuem RET na sistemática Canal Hospitalar, deverão apurar a diferença entre o ICMS que não foi objeto das novas cargas líquidas da seguinte forma:
O ICMS decorrente das novas cargas líquidas poderá ser recolhido em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de maio de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de 2025.
Já para os estabelecimentos que já possuem RET na sistemática Canal Farma, deverão apurar a diferença entre o ICMS que não foi objeto das novas cargas líquidas da seguinte forma:
A área de Incentivos Fiscais está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.