Incentivos Fiscais: novas regras do RET eletrodomésticos com FDI/PCDM.

15 de setembro, 2025

Tributário

O Decreto nº 32.900/2018, que trata das regras para o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos e eletrônicos de uso pessoal e doméstico, foi alterado pelo Decreto nº 36.812, de 29 de agosto de 2025.

Em geral, o Estado do Ceará modificou as regras sobre o diferimento do ICMS nas operações entre empresas do mesmo grupo econômico que são incentivadas pelo FDI/Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias do Ceará (PCDM) e o RET Carga Líquida do Decreto nº 32.900/2018.

De acordo com as novas regras, quando a empresa incentivada pelo PCDM remete mercadorias importadas para empresas do mesmo grupo beneficiárias do RET Carga Líquida, a responsabilidade pelo ICMS devido será atribuída à empresa do RET Carga Líquida, que deverá recolher o imposto devido até o 20º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada das mercadorias.

Quando a entrada de mercadorias tiver origem em outros estados ou do exterior, destinadas a empresas beneficiadas pelo PCDM, fica diferido o ICMS para o momento da saída subsequente.

A empresa incentivada pelo FDI/PCDM deverá se creditar do ICMS destacado quando da aquisição das mercadorias e estorná-lo quando realizar a operação de saída para contribuintes sujeitos à sistemática do RET Carga Líquida do Decreto nº 32.900/2018.

Além disso, a legislação dispensou o pagamento do ICMS antecipado incidente sobre as mercadorias que forem procedentes de outra unidade da Federação, nos termos do que exige o § 6º do art. 2º da Lei nº 18.665/2023.

Para usufruir do direito ao diferimento entre empresas, o interessado deverá:

  • apresentar requerimento formal à Sefaz;
  • comprovar que o estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico apresente, anualmente, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
  • entregar à Sefaz, mensalmente, demonstrativo das operações informando o valor das operações diferidas, a base de cálculo e o valor de ICMS substituição tributária que foi diferido e que será recolhido pelo estabelecimento destinatário, bem como o valor do crédito a ser estornado;
  • apresentar anuência do estabelecimento destinatário no que se refere a dispensa do recolhimento pelo remetente, e sua obrigatoriedade de recolher o imposto devido até o 20º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada das mercadorias.

A área de Incentivos Fiscais está à disposição para mais informações sobre esse conteúdo.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima

Foto do autor Foto do autor Foto do autor
Icone Whatsapp