Governo Federal institui Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA).

31 de outubro, 2025

Tributário

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.318/2025, que cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA). O regime estabelece incentivos fiscais voltados a empresas que invistam na instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional, reduzindo custos e estimulando a competitividade do setor de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Benefícios fiscais do REDATA

As empresas habilitadas ao REDATA terão suspensão e posterior conversão em alíquota zero no pagamento de tributos federais (PIS/Pasep e Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, IPI e II) incidentes sobre a aquisição no mercado interno ou a importação de produtos utilizados na implantação, expansão ou modernização de datacenters.

Entre os principais incentivos, destacam-se:

  • suspensão do recolhimento de tributos federais na compra e importação de componentes eletrônicos, equipamentos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado da empresa;
  • aplicação do benefício também a fornecedores coabilitados, que industrializem produtos voltados ao ativo imobilizado de datacenters;
  • possibilidade de conversão da suspensão em alíquota zero, após a comprovação do cumprimento dos compromissos que serão descritos a frete.

Requisitos para habilitação

Poderão aderir ao REDATA as empresas que:

  • desenvolvam atividades de prestação de serviços de datacenter no território nacional;
  • estejam em situação regular perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  • não sejam optantes pelo Simples;
  • destinem os produtos e equipamentos adquiridos exclusivamente à composição do ativo imobilizado;
  • cumpram compromissos de investimento e inovação tecnológica, conforme as diretrizes que serão fixadas em regulamento;
  • disponibilizem para o mercado interno, no mínimo, 10% a capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
  • atendam aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade que serão definidos em regulamento;
  • atendam à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis;
  • apresentem Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual.

Caso a localização do estabelecimento seja nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os compromissos serão reduzidos em 20%.

O empreendimento que não cumprir os requisitos no prazo que será estabelecido no regulamento, ficará a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos fatos geradores.

Prazos e vigência

Os incentivos do REDATA terão prazo de vigência de 5 anos. No entanto, os benefícios relativos ao PIS/Pasep, Cofins, Pis/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI produzirão efeitos até 31/12/2026, tendo em vista a Reforma Tributária.

A adesão ao REDATA dependerá de regulamentação específica a ser editada pela Receita Federal do Brasil e pelos Ministérios competentes, que detalharão os procedimentos de habilitação e acompanhamento do regime.

A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima

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