Governo do Estado do Ceará autoriza o REFIS/FDI

26 de maio, 2025

Tributário

O Governo do Estado do Ceará, por meio do Decreto nº 36.639/2025, publicado na sexta-feira (23/05/2025), autorizou a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará a executar o programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI (REFIS/FDI), na forma e nas condições estabelecidas no Convênio ICMS n.º 57/2025, deliberado em sua 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ. 

O Decreto dispõe que aplicam-se subsidiariamente ao Convênio ICMS n.º 57/2025 as normas de parcelamento estabelecidas na Lei n.º 18.665/2023 e nos decretos regulamentares da matéria. 

Veja abaixo as regras estipuladas no Convênio ICMS n.º 57/2025: 

O que pode ser parcelado? 

  • Multas punitivas, multa moratória e juros de mora de ICMS, independentemente de estarem constituídos, inscritos em dívida ativa ou já parcelados; 
  • Os débitos devem ser oriundos de entradas de mercadorias e bens advindas de outras unidades da federação e da aplicação incorreta da metodologia de cálculo dos incentivos do FDI sobre a produção industrial própria; 
  • Todos os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro são elegíveis ao Programa. 

Formas de pagamento: 

  • Pagamento à vista: 15% do valor devido; 
  • De 2 a 6 parcelas: 35% do valor devido; 
  • De 7 a 12 parcelas: 45% do valor devido. 

Prazo para a adesão:  

O contribuinte deve formalizar a opção pelo programa até 30 de junho de 2025. 

Para mais detalhes, clique aqui

A área de Incentivos Fiscais está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.  

Conteúdo produzido por

Eduardo Martins

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