Exclusão do IRPJ e CSLL dispensa prova do uso do benefício de ICMS.

25 de novembro, 2025

Tributário

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o REsp nº 2.212.460/BA, que trata do enquadramento dos benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento e de sua repercussão na apuração do IRPJ e da CSLL.

De acordo com o entendimento reafirmado pelo STJ, em consonância com os Temas Repetitivos 1.182 e 1.183, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, o contribuinte não precisa demonstrar que os valores recebidos em razão de incentivos fiscais de ICMS foram aplicados em implantação ou expansão do empreendimento para que possam ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O Tribunal esclareceu que a legislação vigente até 31 de dezembro de 2023, especialmente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 com as alterações da LC nº 160/2017, exige apenas o cumprimento de requisitos formais, tais como:

  • registro do valor do benefício em reserva de lucros;
  • proibição de distribuição desses valores aos sócios.

O caso analisado envolvia empresa beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS que buscava afastar a inclusão desse valor das bases do IRPJ e da CSLL, tendo o pedido sido negado pelas instâncias ordinárias por falta de comprovação da destinação do incentivo. O STJ, contudo, reiterou que essa comprovação não é exigida pela legislação aplicável ao período considerado.

A relatora destacou que a verificação dos requisitos contábeis pode ser realizada no âmbito do mandado de segurança, desde que exista prova pré-constituída.

Fiscalização posterior pela Receita Federal

O Tribunal também assinalou que a dispensa de comprovação prévia da destinação não afasta o poder fiscalizatório da Receita Federal, que pode, posteriormente, apurar eventual desvio de finalidade e adotar as medidas cabíveis.

Aplicação temporal

O entendimento reafirmado pelo STJ alcança apenas os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. A partir de 2024, com a vigência da Lei nº 14.789/2023, passa a ser necessária a comprovação da aplicação efetiva dos valores em expansão ou implantação do empreendimento, além de novas exigências contábeis.

Impactos práticos

Para benefícios de ICMS usufruídos até 2023:

  • não é exigida comprovação da destinação do incentivo;
  • é obrigatório observar os requisitos contábeis previstos em lei;
  • permanece possível a fiscalização posterior sobre eventual uso inadequado dos valores.

A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima

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