26 de novembro, 2024
A Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu manter, no processo 10880.748423/2022-13, a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em operações envolvendo Fundos de Investimento em Participação (FIP). A decisão ocorreu após a análise de recurso interposto por contribuinte que contestava a autuação fiscal por suposta simulação tributária.
O contribuinte alegava nulidade do Auto de Infração e da decisão de primeira instância, afirmando que a estrutura de FIP utilizada era legítima. No entanto, o CARF concluiu que o fundo havia sido criado artificialmente com o objetivo de reduzir a carga tributária na alienação de participação societária.
Estrutura simulada e multa qualificada
Segundo a decisão, o FIP foi utilizado para gerir empresas operacionais previamente controladas pelo mesmo grupo empresarial, enquanto as negociações para venda já estavam em andamento. O colegiado considerou que a interposição do FIP configurou simulação tributária, devendo ser desconsiderada para fins fiscais. Com isso, o ganho de capital foi atribuído diretamente à pessoa física, real beneficiária da operação.
Além disso, foi mantida a aplicação de multa qualificada de 150%, sob o fundamento de conduta dolosa para fraudar a legislação tributária. Entretanto, o colegiado aplicou a retroatividade benigna, reduzindo a multa para 100%, em conformidade com a redação atual do art. 44 da Lei n. 9.430/96.
Decisão parcialmente favorável ao contribuinte
Apesar de manter a cobrança de IRPF e a multa qualificada, o CARF concedeu parcial provimento ao recurso para:
Autorizar o aproveitamento de R$ 14.498.270,94, valor pago a título de ganho de capital;Excluir R$ 1.000.000,00 do montante de alienação, relacionado à cláusula de não-concorrência;Reduzir a multa qualificada para 100%, aplicando retroatividade benigna.A decisão consolida o posicionamento do CARF sobre o uso de Fundos de Investimento em Participação (FIP) em operações societárias, sinalizando maior rigor contra planejamentos tributários que utilizem estruturas artificiais para reduzir tributos. O entendimento cria um precedente importante, desfavorável a práticas consideradas abusivas no âmbito fiscal.
O que é um FIP?
Os Fundos de Investimento em Participação (FIP) são instrumentos de investimento coletivo que permitem a participação em sociedades, geralmente com objetivo de fomentar empresas e projetos específicos. Contudo, o uso de FIPs para fins exclusivamente tributários, sem propósito econômico legítimo, pode ser desconsiderado pela Receita Federal e pelo CARF.
Para mais informações sobre esse conteúdo, entre em contato com nosso o Time de Consultoria Tributária.
Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima