SEFAZ-CE esclarece alcance do encerramento de tributação da farinha de trigo.

25 de novembro, 2025

Tributário

A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE) publicou a Nota Explicativa nº 04/2025 com o objetivo de esclarecer o alcance do encerramento da tributação previsto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 33.746/2020. A orientação detalha como funciona o regime de Substituição Tributária (ST) aplicável às operações com produtos industrializados derivados de farinha de trigo previamente onerada, definindo com maior precisão quais mercadorias se beneficiam desse encerramento e em quais situações a tributação regular deve ser retomada.

Contexto da Nota Explicativa

O encerramento da tributação previsto no Decreto nº 33.746/2020 decorre da necessidade de aplicar no Ceará as regras do Protocolo ICMS 46/2000, firmado pelos estados das Regiões Norte e Nordeste para harmonizar a Substituição Tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e produtos derivados. O Protocolo determinou a adoção de legislação uniforme, concentrando o recolhimento do ICMS no início da cadeia (importação, produção ou ingresso das mercadorias) com efeitos que se estendem às etapas subsequentes, especialmente até a saída de produtos industrializados de panificação, massas, biscoitos e bolachas.

O § 2º da cláusula primeira do Protocolo também permitiu que os estados ampliassem esse alcance até o consumidor final nas operações internas. O Ceará exerceu essa faculdade ao acrescentar 1% às cargas tributárias previstas no art. 2º do Decreto nº 33.746/2020, conforme o parágrafo único do dispositivo, consolidando o encerramento da tributação para toda a cadeia de determinados produtos derivados de farinha de trigo. A Nota Explicativa nº 04/2025 surge, assim, para esclarecer detalhadamente a extensão dessa sistemática e suas hipóteses de aplicação.

Produtos abrangidos pelo encerramento da tributação

Segundo a SEFAZ-CE, o encerramento aplica-se exclusivamente aos produtos tipicamente fabricados por indústrias de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, todos derivados de farinha de trigo e classificados no Capítulo 19 da NCM. Entre os itens contemplados, estão:

  • massas alimentícias (observadas as exceções previstas na nota);
  • pães, croissants e similares;
  • bolos, tortas e brownies;
  • biscoitos e bolachas;
  • waffles e wafers;
  • torradas;
  • casquinhas para sorvete;
  • salgadinhos do tipo snacks sem recheio (NCM 1905.90.90);
  • panetones.

Esses produtos permanecem com a tributação encerrada mesmo quando produzidos por estabelecimentos não industriais, como padarias e lanchonetes, desde que não integrem preparações mais complexas ou novos alimentos.

Operações não abrangidas

A Nota deixa claro que o encerramento não se estende a produtos preparados em estabelecimentos como restaurantes, pizzarias, hamburguerias, confeitarias e similares, quando utilizam a farinha de trigo como insumo para criação de um novo alimento. Nesses casos, haverá tributação normal da operação. Exemplos destacados:

  • sanduíches e hambúrgueres;
  • pizzas classificadas no capítulo 16 da NCM;
  • sobremesas;
  • refeições prontas;
  • lanches diversos.

A SEFAZ reforça ainda que a correta classificação fiscal é determinante para aplicação da regra, devendo os contribuintes observarem as soluções da Cosit/RFB.

Regras para contribuintes no regime normal e Simples Nacional

Nos casos em que não houver encerramento de tributação:

  • Regime Normal: o ICMS-ST pago na farinha de trigo poderá ser apropriado como crédito na EFD, salvo disposição em contrário.
  • Simples Nacional: a receita decorrente da venda dos produtos não deve ser segregada conforme o §4º-A do art. 18 da LC 123/2006.

Para contribuintes enquadrados no art. 763 do RICMS/CE — estabelecimentos de alimentação, bares, confeitarias, hotéis, entre outros — a Nota determina que:

  • as receitas das mercadorias não abrangidas devem ser incluídas no faturamento bruto;
  • não há direito a crédito de ICMS-ST da farinha de trigo, conforme vedação expressa do regulamento.

Efeito retroativo

Por se tratar de norma de natureza interpretativa, a Nota Explicativa nº 04/2025 produz efeitos retroativos, alcançando situações anteriores à sua publicação.

A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima

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