03 de novembro, 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra os artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024, que instituíram a obrigatoriedade de pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais, incentivos, renúncias ou imunidades tributárias prestarem informações à Receita Federal sobre essas vantagens e o valor do crédito tributário correspondente.
Contexto da controvérsia
Na ação, a CNI sustentou que os dispositivos impugnados violariam os princípios da simplicidade tributária, da razoabilidade e da proporcionalidade, ao criarem obrigação acessória para empresas já submetidas a um sistema fiscal complexo.
A entidade também alegou que a exigência poderia restringir o acesso ou a manutenção de benefícios fiscais, especialmente em razão da previsão de condicionantes de quitação de tributos e das multas consideradas excessivas. Outro ponto questionado foi a aplicação da obrigação a micro e pequenas empresas, em potencial afronta ao tratamento diferenciado garantido pela Lei Complementar nº 123/2006.
Obrigação atualmente cumprida por meio da DIRBI
A obrigação acessória prevista nos dispositivos questionados é atualmente cumprida por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) — documento eletrônico transmitido pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal.
Por meio da DIRBI, as empresas beneficiárias devem informar periodicamente os incentivos, isenções e imunidades de que usufruem, bem como o valor correspondente do crédito tributário.
O descumprimento da obrigação acarreta as penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 14.973/2024, calculadas por mês ou fração sobre a receita bruta da pessoa jurídica:
A penalidade é limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, aplica-se multa adicional de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente das demais penalidades.
Fundamentação do STF
Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do Ministro Dias Toffoli, reconhecendo a constitucionalidade integral dos dispositivos.
O Tribunal entendeu que:
Com a decisão, o STF reafirma a constitucionalidade da entrega da DIRBI e a validade das penalidades previstas na Lei nº 14.973/2024, consolidando o entendimento de que a exigência não viola princípios constitucionais e fortalece a transparência tributária e o controle sobre os benefícios fiscais concedidos.
Embora a DIRBI seja atualmente o instrumento utilizado para cumprimento dessa obrigação, o STF destacou que a decisão não se limita a essa declaração específica, aplicando-se também a qualquer outro modelo eletrônico que venha a ser instituído pela Receita Federal com a mesma finalidade de controle e transparência sobre benefícios fiscais.
A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima