STF mantém exigência da DIRBI.

03 de novembro, 2025

Tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra os artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024, que instituíram a obrigatoriedade de pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais, incentivos, renúncias ou imunidades tributárias prestarem informações à Receita Federal sobre essas vantagens e o valor do crédito tributário correspondente.

Contexto da controvérsia

Na ação, a CNI sustentou que os dispositivos impugnados violariam os princípios da simplicidade tributária, da razoabilidade e da proporcionalidade, ao criarem obrigação acessória para empresas já submetidas a um sistema fiscal complexo.

A entidade também alegou que a exigência poderia restringir o acesso ou a manutenção de benefícios fiscais, especialmente em razão da previsão de condicionantes de quitação de tributos e das multas consideradas excessivas. Outro ponto questionado foi a aplicação da obrigação a micro e pequenas empresas, em potencial afronta ao tratamento diferenciado garantido pela Lei Complementar nº 123/2006.

Obrigação atualmente cumprida por meio da DIRBI

A obrigação acessória prevista nos dispositivos questionados é atualmente cumprida por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) — documento eletrônico transmitido pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal.

Por meio da DIRBI, as empresas beneficiárias devem informar periodicamente os incentivos, isenções e imunidades de que usufruem, bem como o valor correspondente do crédito tributário.

O descumprimento da obrigação acarreta as penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 14.973/2024, calculadas por mês ou fração sobre a receita bruta da pessoa jurídica:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 a R$ 10 milhões;
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

A penalidade é limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, aplica-se multa adicional de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente das demais penalidades.

Fundamentação do STF

Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do Ministro Dias Toffoli, reconhecendo a constitucionalidade integral dos dispositivos.

O Tribunal entendeu que:

  • Não há violação ao princípio da simplicidade tributária, pois a própria lei prevê que a entrega da declaração seja feita de forma eletrônica e simplificada, atualmente por meio da DIRBI;
  • A obrigação é razoável e proporcional, contribuindo para aumentar a transparência fiscal, aprimorar a fiscalização da Receita Federal e melhorar a gestão das políticas públicas de gasto tributário;
  • As multas são graduais e proporcionais ao porte econômico do contribuinte, não configurando sanção excessiva;
  • As micro e pequenas empresas continuam amparadas pelo regime diferenciado da LC nº 123/2006, cabendo à Receita Federal observar as exceções previstas em lei.

Com a decisão, o STF reafirma a constitucionalidade da entrega da DIRBI e a validade das penalidades previstas na Lei nº 14.973/2024, consolidando o entendimento de que a exigência não viola princípios constitucionais e fortalece a transparência tributária e o controle sobre os benefícios fiscais concedidos.

Embora a DIRBI seja atualmente o instrumento utilizado para cumprimento dessa obrigação, o STF destacou que a decisão não se limita a essa declaração específica, aplicando-se também a qualquer outro modelo eletrônico que venha a ser instituído pela Receita Federal com a mesma finalidade de controle e transparência sobre benefícios fiscais.

A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima

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