15 de setembro, 2025
O Decreto nº 32.900/2018, que trata das regras para o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos e eletrônicos de uso pessoal e doméstico, foi alterado pelo Decreto nº 36.812, de 29 de agosto de 2025.
Em geral, o Estado do Ceará modificou as regras sobre o diferimento do ICMS nas operações entre empresas do mesmo grupo econômico que são incentivadas pelo FDI/Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias do Ceará (PCDM) e o RET Carga Líquida do Decreto nº 32.900/2018.
De acordo com as novas regras, quando a empresa incentivada pelo PCDM remete mercadorias importadas para empresas do mesmo grupo beneficiárias do RET Carga Líquida, a responsabilidade pelo ICMS devido será atribuída à empresa do RET Carga Líquida, que deverá recolher o imposto devido até o 20º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada das mercadorias.
Quando a entrada de mercadorias tiver origem em outros estados ou do exterior, destinadas a empresas beneficiadas pelo PCDM, fica diferido o ICMS para o momento da saída subsequente.
A empresa incentivada pelo FDI/PCDM deverá se creditar do ICMS destacado quando da aquisição das mercadorias e estorná-lo quando realizar a operação de saída para contribuintes sujeitos à sistemática do RET Carga Líquida do Decreto nº 32.900/2018.
Além disso, a legislação dispensou o pagamento do ICMS antecipado incidente sobre as mercadorias que forem procedentes de outra unidade da Federação, nos termos do que exige o § 6º do art. 2º da Lei nº 18.665/2023.
Para usufruir do direito ao diferimento entre empresas, o interessado deverá:
A área de Incentivos Fiscais está à disposição para mais informações sobre esse conteúdo.
Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima