Ceará regulamenta medidas mitigadoras dos efeitos das tarifas impostas pelos EUA.

25 de agosto, 2025

Tributário

O Governo do Estado do Ceará publicou no DOE, em 21 de agosto de 2025, o Decreto nº 36.797, que regulamenta a Lei nº 19.384, de 7 de agosto de 2025. A norma estabelece medidas mitigadoras destinadas a atenuar os impactos sociais e econômicos adversos decorrentes da política de aumento tarifário adotada pelo Governo dos Estados Unidos da América, com ênfase em setores estratégicos como indústria, comércio e agricultura.

As medidas previstas na Lei podem ser aplicadas de forma separada ou cumulativamente conforme o tipo de incentivo, desde que observadas condições gerais como a continuidade da vigência das tarifas americanas, comprovação de impacto direto, realização de ao menos uma exportação para os EUA nos 12 meses anteriores a 6 de agosto de 2025, regularidade fiscal e compromisso de manutenção dos empregos existentes na média dos últimos 12 meses.

Dentre as principais disposições, destacam-se:

A concessão de subvenção econômica direcionada aos estabelecimentos sem créditos acumulados de ICMS, limitada ao impacto econômico do aumento tarifário, seja pela diferença de alíquotas ou de preços entre exportação e mercado interno.

Ou seja, haverá a subvenção (pagamento) da diferença entre o preço do produto exportado e sua venda no mercado interno ou do custo imposto pela tarifa, de forma a neutralizar o impacto da majoração da tarifária sobre a competitividade dos produtos brasileiros.

A aquisição, pelo Estado, de produtos alimentícios afetados pelas tarifas, para atendimento de demandas institucionais, por meio de credenciamento ou registro de preços, observada a legislação de licitações.

O preço estimado pelo qual os produtos serão adquiridos será definido a partir de pesquisa documental entre fornecedores, garantindo economicidade e justificativa objetiva.

Com relação às empresas incentivadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), poderá ser concedida uma redução excepcional dos encargos sobre os recursos desembolsados, variando de 1% a 6%, distribuídos entre agente financeiro (Bradesco) e o Estado do Ceará.

No caso de empresas que tiverem o encargo reduzido para 1%, será mantido o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro Bradesco S.A. e 0,5% (cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará.

No que concerne aos saldos acumulados de créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação, o decreto autoriza sua aquisição pela Fazenda Pública, desde que o estabelecimento atenda a requisitos como instalação no Estado, regularidade cadastral e fiscal, ausência de débitos exigíveis (ou parcelamento regular) e, especialmente, a comprovação de que os produtos foram diretamente afetados pelas medidas tarifárias (art. 3º, inciso V).

Empresas com débitos fiscais, mesmo que inscritos em dívida ativa e de qualquer natureza, poderão utilizar os créditos acumulados de ICMS para quitá-los. Caso ainda reste saldo credor após essa compensação, o valor remanescente poderá ser adquirido pelo Estado.

Ademais, o valor total do crédito a ser adquirido está limitado, no máximo, ao montante das tarifas pagas a maior, calculado pela diferença entre o valor devido após 6 de agosto de 2025 e o que seria pago anteriormente a essa data, pelo contribuinte que continue exportando para os Estados Unidos da América (art. 3º, § 1º).

Havendo créditos passíveis de aquisição, eles serão priorizados em relação à concessão de subvenção ou redução do encargo do FDI. O pagamento ficará a cargo da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE).

O decreto institui, ainda, o Comitê Estadual Estratégico de Monitoramento Econômico, composto por autoridades estaduais e representantes de federações setoriais, com a finalidade de acompanhar a implementação das medidas, elaborar relatórios e propor ajustes.

Por fim, o Decreto destaca que serão priorizadas as empresas que tenham sofrido maior impacto com as ações de aumento tarifário pelo governo americano e que as despesas com os créditos de exportação serão limitadas ao orçamento financeiro definido na programação anual da Fazenda Estadual, já as demais despesas decorrentes do Decreto correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 19.384, de 7 de agosto de 2025.

A área de Incentivos Fiscais está à disposição parar tratar sobre esse conteúdo.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima

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