04 de setembro, 2024
Em decisão exarada no dia 06.08.2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento aos recursos interpostos por uma mineradora em processo que discutia a tributação de áreas destinadas à mineração e de interesse ecológico no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2006.
Ponto Central da Decisão.
A principal questão analisada pelo CARF foi a tentativa da empresa de excluir da base de cálculo do ITR áreas de mineração e áreas que alegava serem de interesse ecológico. O CARF reiterou que, para a exclusão dessas áreas, é essencial que haja uma declaração específica emitida por um órgão competente, seja ele federal ou estadual.
Decidiu o CARF que apenas atos normativos legais e infralegais declaratórios em caráter geral, bem como laudo técnico de perito, como o que a empresa havia apresentado, não é suficiente para isentar as áreas da tributação.
Além disso, o Conselho esclareceu que as áreas destinadas à mineração não são automaticamente excluídas do ITR. Para que uma área minerária seja isenta, ela deve ser comprovadamente imprestável para a atividade rural e precisa ser declarada por órgão competente como área de interesse ecológico, o que não ocorreu no caso em questão.
A decisão reafirma a aplicação estrita da legislação tributária para o ITR, exigindo que isenções sejam interpretadas de forma literal. A decisão destaca a importância da conformidade documental e da apresentação de provas concretas para a exclusão de áreas da base de cálculo do imposto, consolidando uma postura rigorosa na análise de pedidos de isenção tributária.
A integra da Decisão pode ser consultada aqui.
O Núcleo de Incentivos Fiscais encontra-se a disposição para esclarecer todas as dúvidas
Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima