Tributação dos dividendos: a Lei nº 15.270/2025 será alterada pelo “PL das bets”?

27 de novembro, 2025

Tributário

O que aconteceu hoje?

O Projeto de Lei (PL) 1.087/2025, que tratava da chamada “reforma da renda”, foi convertido na Lei nº 15.270/2025, sancionada, sem vetos, pelo Presidente da República e publicada no DOU em 27/11/2025.

O texto aprovado pelo Congresso foi mantido: no Senado, o relator Renan Calheiros havia se limitado a ajustes redacionais justamente para evitar o retorno do projeto à Câmara, preservando a redação sobre tributação de dividendos e a regra de transição para lucros apurados até 2025.

Em síntese, a nova lei:

  • Ampliou a faixa de isenção do IRPF para rendas de até R$ 5.000,00 mensais e criou um sistema de descontos para rendas até R$ 7.350,00;
  • Instituiu a tributação mínima para altas rendas (IRPFM), com alíquota crescente de 0% a 10% incidente sobre a renda total superior a R$ 600.000,00 anuais que inclui rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte, com base nas regras abaixo:
Fórmula da alíquotaRendimentos excluídos da base de cálculo do IRPFMDeduções ao IRPFM calculado pelo contribuinte
Ganhos de capital, salvo operações em bolsa ou mercado de balcão;
Doações de adiantamento da legítima ou herança;
Poupança;
Rendimentos de títulos incentivados (LCIs, CRIs, LCAs, CRAs, entre outros);
Lucros e dividendos apurados até 2025, desde que pagos até 2028.
IRPF devido na DAA;
IRPF devido sobre os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e offshore;
IRPF retido na fonte ou pago definitivamente durante o ano sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM; e
O “redutor” aplicado caso a soma da tributação da empresa (IRPJ/CSLL) e do sócio (IRPFM) ultrapasse o limite de 34%.  
  • Passará a tributar lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil, com alíquota retida na fonte (IRRF) em 10% sobre valores mensais acima de R$ 50.000,00 (relação de pagamento entre os mesmos PJ e PF);
  • Passará a tributar lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, com alíquota retida na fonte (IRRF) em 10%, independentemente do valor remetido ao exterior, com a possibilidade de atribuição de um crédito à PF ou à PJ no exterior para atenuar a tributação.

O ponto mais sensível para as empresas, porém, está na regra de transição dos dividendos.

Regra atual: o prazo crítico de 31/12/2025 continua valendo

Pelo texto que deu origem à Lei nº 15.270/2025, permaneceram fora da nova tributação, dentre outras situações, os lucros e dividendos:

  • Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
  • Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 pelo órgão societário competente; e
  • Pagos, creditados, empregados ou entregues em 2026, 2027 ou 2028, conforme a deliberação societária realizada até 31/12/2025.

Ou seja, na lei hoje vigente os lucros de 2025 não serão tributados entre 2026 e 2028 apenas se a ata de deliberação sobre a distribuição for aprovada até 31/12/2025.

Esse desenho gera um conflito sistêmico com a legislação societária, que prevê a realização de uma assembleia ordinária até abril do ano seguinte para aprovação de contas e destinação do resultado (art. 132 da Lei das S/A e art. 1.078 do Código Civil). E é justamente aí que entra o chamado “PL das bets”.

Há “luz no fim do túnel” com o PL 5.473/2025 (o “PL das bets e fintechs”)?

Para viabilizar ajustes no regime de altas rendas e dividendos sem reabrir o PL 1.087/2025, o Senado passou a usar um “projeto paralelo”: o PL 5.473/2025, conhecido como “PL das bets e fintechs”, que pretende:

  • Aumentar a alíquota de CSLL de certas fintechs;
  • Dobrar a tributação sobre apostas esportivas (bets);
  • Servir de veículo para ajustes na reforma da renda (incluindo dividendos).

No relatório do PL 5.473/25, elaborado pelo Senador Eduardo Braga e disponibilizado publicamente ontem (26/11/2025), constou a remissão à Emenda nº 75, que visa “garantir a isenção dos lucros gerados até 31/12/2025” e “corrige o prazo para a deliberação a fim de alinhá-lo ao prazo legal da assembleia (abril de 2026)”. Nas palavras do relator (página 13):

“Acatamos a Emenda nº 75, pois o texto do PL nº 1.087, de 2025, vincula a isenção dos lucros e dividendos apurados até dezembro de 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025. Esse dispositivo acarreta uma impossibilidade material e jurídica para a maioria dos contribuintes, uma vez que o encerramento contábil do exercício de 2025 e a consequente deliberação sobre a destinação do lucro líquido somente ocorrem no exercício subsequente. Assim, propomos que a aprovação possa ocorrer até 30 de abril de 2026.”

Na prática, portanto, essa emenda busca revogar o prazo de 31/12/2025 previsto na lei hoje em vigor e substitui esse marco pelo prazo coerente com o direito societário: 30 de abril de 2026 (data-limite usual da assembleia ordinária para aprovação de contas).

Essa é, hoje, a única alternativa, de natureza legislativa, para estender o prazo da ata de deliberação de lucros que garantirá a isenção na distribuição dos lucros apurados em 2025.

Status do “PL das bets”: votação ainda não iniciada no Senado

O PL 5.473/2025 ainda está em tramitação legislativa e, conforme divulgado pelo Senado ontem (26/11/2025), somente na terça-feira (02/12/2025) é que ele será discutido na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), com discussões intensas sobre o aumento de carga tributária em bets e fintechs.

Isso significa que, para o PL 5.473/2025 ser aprovado esse ano, em um prazo apertado para a tomada de decisão empresarial, mas gerenciável (no limite), a sua aprovação e sanção deveria ocorrer no máximo até 15/12/2025. Para isso, avaliamos que seria necessário que o Congresso siga o cronograma abaixo:

EtapaMomentoData estimada
1Votação na CAE do Senado02/12/2025
2Votação no Plenário do SenadoEntre 03 e 05/12/2025
3Aprovação final no SenadoAté 05/12/2025
4Envio à Câmara dos DeputadosImediatamente após aprovação no Senado (estimado: 08/12/2025)
5Tramitação e votação na CâmaraEntre 08 e 12/12/2025
6Aprovação final na CâmaraAté 12/12/2025 (se não houver emendas ou ajustes importantes)
7Envio ao Presidente da RepúblicaImediatamente após a aprovação da Câmara (estimado: 15/12/2025)
8Sanção presidencialPrazo constitucional de até 15 dias úteis após envio ao Executivo (idealmente: 15/12/2025 e sem vetos)
9Publicação e início da vigência da leiImediatamente após sanção (idealmente: 15/12/2025)

Caso não ocorra a aprovação e sanção até o dia 15/12/2025, e a decisão corporativa tenha sido a de aguardar os trâmites legislativos até essa data, as empresas terão apenas 16 dias para cumprir o prazo de 31/12/2025, caso optem pela distribuição dos lucros. Esse prazo será ainda menor se a decisão for a de aguardar o início do recesso parlamentar: restarão 8 dias para estudar o caso concreto, traçar o planejamento e executá-lo.

Diante desse cenário, considerando que não há qualquer garantia de que o prazo de 31/12/2025 será, de fato, prorrogado para 30/04/2026, bem como que a única norma vigente é a Lei nº 15.270/2025, os lucros apurados até 2025 só escaparão da nova tributação se a distribuição for aprovada até 31/12/2025.

Quais são os próximos passos?

As empresas precisarão estudar o que fazer em 2025 como se não houvesse a tentativa de prorrogação do prazo de 31/12/2025.

Independentemente da boa intenção da Emenda nº 75 no PL das bets, é fato que a lei já nasceu hoje com o marco temporal máximo de 31/12/2025 para que haja a deliberação de distribuição dos lucros e a almejada correção dessa data para 30/04/2026:

  • Ainda é projeto;
  • Ainda depende de um calendário legislativo apertado, em contexto político sensível;
  • Ainda poderá ser alterada na Câmara dos Deputados (Casa Revisora);
  • E, mesmo que ocorram todas as aprovações em tempo recorde, ainda poderá ser vetada pelo Presidente da República.

Nesse contexto, é prudente planejar uma eventual distribuição de lucros sem levar em consideração a tentativa de prorrogação do prazo de 31/12/2025 para 30/04/2026. Do contrário, há o risco de se aguardar o fluxo legislativo do Congresso e, ao final desse ano, descobrir que o prazo de 31/12/2025 permaneceu inalterado.

Portanto, o momento agora é de leitura atenta da Lei nº 15.270/2025, estudo da situação de cada empresa e construção de um plano concreto que poderá ou não ser refletido em uma redação específica de ata societária de distribuição de dividendos (distribuir os dividendos pode não ser a melhor opção).

Se a prorrogação para 30/04/2026 vier, haverá uma margem de tempo adicional para a estruturação e execução da melhor estratégia para cada caso.

Porém, se ela não vier, quem optou por aguardar até o início do recesso parlamentar (23/12/2025) na expectativa de ver a aprovação do PL das bets até 22/12/2025, terá pouquíssimo tempo para agir e precisará judicializar o tema para afastar a nova tributação na distribuição dos lucros apurados até 2025.

As áreas de Consultoria Tributária e de Direito Empresarial estão à disposição para auxiliar no tema.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares e Airton Feitosa

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