13 de janeiro, 2025
O tema da incidência de ICMS nas contas de energia elétrica no contexto da Geração Distribuída (GD) continua sendo amplamente debatido. Recentes decisões começam a consolidar um entendimento favorável aos consumidores. O argumento central é de que não há circulação jurídica da energia gerada e injetada na rede elétrica, o que afasta a cobrança de ICMS.
A Lei n.º 14.300/2022, que instituiu o marco legal da micro e da minigeração distribuída, ratificou o entendimento de que a energia gerada pelos próprios consumidores é cedida à distribuidora como empréstimo gratuito. Posteriormente, essa energia é compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou convertida em crédito, sem configurar uma operação de compra e venda.
A ausência de transferência de titularidade e de finalidade mercantil reforça a tese de que não há fato gerador para a cobrança do ICMS, tributo que incide sobre a circulação de mercadorias.
Decisões recentes de tribunais como o TJ-CE, TJ-GO e TJ-RS reforçam essa tese, ao reconhecerem que, em razão da ausência de circulação jurídica, não há base legal para a incidência do ICMS. Isto representa um potencial de redução significativa nos custos da GD, tanto nas tarifas de energia quanto nos encargos, que geralmente representam cerca de 20% da conta de energia.
Além disso, há a possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Com o crescente número de decisões favoráveis, o cenário atual se mostra especialmente propício para que empresas que atuam em Geração Distribuída garantam a exclusão do ICMS em suas contas de energia.
A equipe tributária de R. Amaral Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os procedimentos necessários para a restituição do ICMS pago a maior.
Adriano Huland, Gustavo Bevilaqua e Gláucia Rodrigues
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