A Portaria PGFN n.º 1.457, publicada em 13 de setembro de 2024, alterou algumas regras da Transação Tributária, regulamentada pela Portaria PGFN n.º 6.757, de 29 de julho de 2022. A seguir, destacamos as principais mudanças e inclusões:
Artigo 5º – Compromissos do Devedor:
Houve uma alteração no inciso XI, que agora exige que o devedor mantenha sua regularidade fiscal tanto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto com a Receita Federal (RFB). O prazo para regularização de débitos que surgirem após a formalização do acordo permanece em 90 dias, com um foco mais claro na manutenção dessa regularidade.
Artigo 25 – Créditos Irrecuperáveis:
O parágrafo único foi reorganizado, e novos parágrafos foram adicionados. Entre as novidades:
- A necessidade de registrar no CNPJ ou CPF as situações previstas nos incisos III, IV e V do artigo, como falência ou recuperação judicial, antes da proposta de transação.
- Não há presunção automática de irrecuperabilidade para empresas encerradas por liquidação voluntária.
- A recuperação extrajudicial deve ser comprovada com documentos processuais adequados.
Artigo 30 – Pedido de Revisão:
Mudanças na apresentação das demonstrações contábeis: agora, além do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados, a Demonstração de Fluxo de Caixa deve ser entregue pelo método direto para os últimos dois exercícios e o atual.
Artigo 41 – Proposta de Transação por Adesão:
Foram adicionados novos critérios de elegibilidade para débitos inscritos em dívida ativa. Dívidas da União ou FGTS só poderão ser incluídas após 90 dias de inscrição, e contenciosos de pequeno valor somente após um ano.
Artigo 49 – Transação com Contribuintes Falidos:
A capacidade de pagamento dos contribuintes falidos agora será avaliada de maneira mais detalhada, considerando os ativos disponíveis e a ordem dos credores. Além disso, a proposta de transação deverá ser acompanhada de relatórios do administrador judicial.
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