26 de setembro, 2024
No julgamento do Tema 1.191 (REsp 2.034.975, REsp 2.034.977 e REsp 2.035.550), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que no regime de substituição tributária para a frente, quando o contribuinte substituído vende mercadorias por um preço inferior ao valor presumido, não é necessário comprovar ter assumido o encargo financeiro para solicitar a restituição do ICMS pago a maior, ou seja, não se aplica a regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
O que foi decidido?
A substituição tributária para frente é um mecanismo em que o ICMS é recolhido de forma antecipada, com base em uma estimativa de valor futuro. Quando a mercadoria é revendida por um preço menor do que o estimado, o STJ decidiu que o contribuinte tem direito ao ressarcimento do ICMS pago a mais, sem a necessidade de comprovar que o encargo financeiro não foi repassado ao consumidor.
A decisão afasta a exigência dessa comprovação, prevista no artigo 166 do CTN, e que muitas vezes era utilizada pelos Fiscos Estaduais como forma de impedir a restituição.
Assim, caso algum procedimento de restituição seja indeferido com esse argumento, e seja ajuizada ação sobre o tema, os juízes estarão vinculados à tese formulada pelo STJ, que autoriza a restituição independentemente dessa comprovação.
Impacto para os contribuintes
A decisão beneficia contribuintes de diversos setores que operam sob o regime de substituição tributária, especialmente aqueles cujos preços de venda flutuam abaixo da base de cálculo presumida. Agora, essas empresas podem solicitar a devolução do valor excedente de ICMS pago de maneira simplificada e sem a necessidade de comprovação adicional.
Próximos passos
Com essa decisão, abre-se a possibilidade para que empresas afetadas pela variação de preços no mercado recuperem valores pagos a mais em ICMS com menos entraves. Para entender como esse julgamento pode beneficiar sua empresa, é fundamental rever operações anteriores e avaliar a viabilidade de pedidos de restituição.
A equipe tributária de R. Amaral Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os procedimentos necessários para a restituição do ICMS pago a maior.
Gustavo Bevilaqua, Gláucia Rodrigues e Beatriz Santos
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