STJ: credor fiduciário responde pelo IPTU apenas se detiver a posse do imóvel

28 de março, 2025

Tributário

Em 12/03/2025 a 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo de IPTU até que detenha a posse do imóvel.

Em síntese, o contrato de alienação fiduciária em garantia envolve bem imóvel e é registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Após esse registro, e de acordo com o recente entendimento do STJ, há a seguinte separação de direitos e deveres:

Em mais detalhes, a tese jurídica resulta do Tema Repetitivo de nº 1.158, que analisava a existência de responsabilidade tributária solidária e a legitimidade passiva do credor fiduciário em uma execução fiscal, no contexto de cobrança de IPTU de imóvel vinculado a contrato de alienação fiduciária.

O STJ entendeu que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem apenas para garantir o financiamento, sem a intenção de ser dono.

Esse fato fundamenta a exclusão do credor fiduciário da obrigação de pagar o IPTU, pois a falta da intenção de ser dono caracteriza a ausência do elemento subjetivo necessário para a tributação.

Dessa forma, o credor fiduciário não se enquadra nas hipóteses estabelecidas pelo CTN para ser considerado contribuinte.

Esse entendimento do STJ assegura a segurança jurídica e está em consonância com a Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/1997), que determina que o devedor fiduciante é responsável pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que incidam sobre o imóvel, até a data em que o credor fiduciário obtenha a posse do bem, em razão do inadimplemento contratual.

Portanto, os municípios não podem, no exercício da competência tributária, eleger, simultaneamente, dois ou mais sujeitos passivos para fins de recolhimento do IPTU em caso de alienação fiduciária, sendo obrigação do devedor fiduciante a responsabilidade de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem, até que a propriedade ou posse qualificada seja transferida para o credor.

A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Airton Feitosa, Marcos Guimarães e Yandra Ferreira

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