A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por rejeitar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que visava à cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre a doação de bens e direitos avaliados a valor de mercado, feita por um contribuinte a seus filhos como antecipação de herança.
O caso foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia afastado a incidência do IR nesse contexto. A PGFN defendia que o tributo deveria incidir sobre o ganho patrimonial do doador, calculado pela diferença entre o valor de aquisição dos bens e o valor atribuído no momento da doação.
Ao relatar o caso, o ministro Flávio Dino destacou que a decisão do TRF-4 está em linha com a jurisprudência consolidada do STF, a qual define que o IR incide apenas sobre acréscimos patrimoniais efetivos. No caso de antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não configurando aumento que justifique a tributação.
O relator também enfatizou que a Constituição impede que um mesmo fato seja duplamente tributado. No caso analisado, a cobrança do IR configuraria bitributação indevida, uma vez que a transferência de patrimônio já é tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A sessão foi concluída com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, seguindo a posição dos demais ministros que já haviam votado em 15 de março, todos reafirmando seus votos de acordo com o relator.
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