Só é possível a exclusão do ITR em florestas nativas com a apresentação do Ato Declaratório Ambiental, decide CARF.

27 de novembro, 2024

Tributário

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu ao julgar os processos 10530.727939/2018-18, 10530.725178/2015-17 e 10530.725176/2015-28, que a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) é indispensável para a exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre áreas isentas. O julgamento analisou especificamente a aplicação da regra em propriedades cobertas por floresta nativa.

Conforme o entendimento da Turma, o parágrafo I do artigo 17-O da Lei nº 6.938/81, modificado pela Lei nº 10.165/00, tornou o documento essencial para a exclusão do tributo em áreas que gozam de isenção. Dessa forma, o recurso do contribuinte foi negado.

A decisão do CARF reforça a interpretação mais restritiva quanto ao cumprimento das obrigações para fins de isenção tributária, mas também reacende o debate jurídico sobre a compatibilidade do artigo 17-O da Lei nº 6.938/81 com o texto constitucional, tendo em vista que as isenções fiscais devem ser regulamentadas por leis específicas, como previsto pela Constituição Federal.

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Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares e Wanessa Lima

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