13 de março, 2024
No dia 07 de março de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.179/2024 que trouxe a nova regulamentação do Regime Especial de Tributação (RET), aplicável à construção civil, e revogou a anterior (IN RFB nº 1.435/2013).
O RET reduz e simplifica a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos na venda de unidades imobiliárias dos seguintes empreendimentos:
A IN RFB nº 2.179/2024 trouxe uma atualização significativa em relação a algumas disposições estabelecidas na IN RFB nº 1.435/2013. Destacamos a seguir as principais alterações:
a) Regulamentação do procedimento de adesão ao RET para os projetos residenciais de interesse social do PMCMV destinados a famílias enquadradas na Faixa Urbano 1;
b) Novos requisitos do RET a partir de julho de 2024:
c) A partir de julho de 2024 a habilitação da incorporação ao RET será realizada através de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido por auditor fiscal da RFB e a inscrição da obra no CNPJ não será mais realizada pela construtora/incorporadora, mas sim de ofício pela Receita Federal;
d) Previsão expressa da aplicação do RET às Sociedades em Conta de Participação (SCP), determinando que a obrigação de cumprir as formalidades relativas a esse regime tributário é do sócio ostensivo, que responderá em nome da SCP para todos os fins;
e) Adequação da regulamentação do RET aos entendimentos da Receita Federal firmados em Soluções de Consulta COSIT, que exemplificamos abaixo:
f) Previsão expressa de que o RET aplicável aos projetos do PMCMV destinados a famílias do Faixa 1 é válido tanto para as incorporações imobiliárias quanto para as empresas construtoras.
A área de Consultoria Tributária de R. Amaral Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.