13 de dezembro, 2024
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem, 12 de dezembro de 2024, o Ajuste SINIEF nº 33/2024, que estabelece as regras para a emissão de nota fiscal (NF-e) de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situação regulamentada pelo Convênio ICMS n° 109/2024.
O referido Ajuste SINIEF determina que a transferência interestadual de mercadorias, sem incidência do ICMS, deve seguir os seguintes procedimentos quanto à emissão da NF-e:
Natureza da Operação: Deve constar o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
Informações Adicionais de Interesse do Fisco: O campo “infAdFisco” deverá informar o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP): O contribuinte deverá escolher um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso. Os códigos específicos são:
CFOP 6.151: Para transferência de produção própria do contribuinte;
CFOP 6.152: Para mercadoria adquirida de terceiros ou decorrente de importação;
Código de Situação Tributária (CST): O código a ser utilizado é o CST 90 – Outros;
Valor Base de Cálculo do ICMS (vBC): O valor deverá ser “zerado”;
Alíquota do ICMS (pICMS): O valor da alíquota também será “zerado”;
Valor do ICMS (vICMS): Caso exista crédito a ser transferido, este será o valor do ICMS.
Portanto, o Ajuste SINIEF nº 33/2024 se aplica à regra geral de transferência prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109/2024, referente à transferência de crédito de ICMS sem incidência do imposto.
Para a modalidade de transferência com incidência (opcional), prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024, haverá o destaque normal do ICMS em campo próprio da NF-e, com a adoção do CST 00.
A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Alexandre Linhares, Airton Feitosa, Julia Moreira e Beatriz Santos