28 de fevereiro, 2023
No dia 15/02/2023 a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aprovou o Projeto de Lei nº 06/2023, de autoria do Governo do Estado, convertido na Lei nº 18.307, e instituiu o Fundo Estadual de Sustentabilidade Fiscal (FESF).
O FESF foi criado para “viabilizar o equilíbrio das finanças públicas” estadual e tem prazo de duração de 12 meses, prorrogável por 6 meses caso não haja “equilíbrio fiscal comprovado”.
Os recursos desse Fundo serão oriundos de contribuintes beneficiários de incentivos fiscais de ICMS (FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará) cujo faturamento em 2022 tenha sido igual ou superior a R$ 17 milhões.
O conceito de faturamento para os fins dessa nova lei é o de “receita bruta das vendas e transferências de produtos e mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à incidência do ICMS, ainda que não resultem em recolhimento do imposto”.
Os valores a serem pagos ao FESF a partir de abril/2023 e o período de contribuição variarão do seguinte modo:
Os encargos ao FESF deverão ser pagos no mesmo prazo previsto na legislação tributária para recolhimento do ICMS não diferido, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Em contrapartida, além da manutenção dos benefícios fiscais, a cada mês de recolhimento do FESF o Estado concederá ao contribuinte 2 meses de prorrogação do Contrato de Mútuo de Execução Periódica previsto no Decreto nº 34.508/2023.
Por fim, o funcionamento, a organização, a fiscalização e o controle do FESF, bem como os critérios para aplicação dos recursos serão regulamentados por decreto. Já as obrigações acessórias serão disciplinadas por ato administrativo da SEFAZ/CE.
Até o presente momento as referidas normas complementares (decreto e ato da SEFAZ/CE) ainda não foram publicadas.
A área de Consultoria Tributária de R. Amaral Advogados fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.