Receita Federal esclarece regras sobre validade de certificados de origem no RECOF.

04 de setembro, 2024

Tributário

Na Solução de Consulta COSIT Nº 242, publicada no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2024, a Receita Federal esclareceu aspectos importantes relacionados ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). A consulta aborda, especificamente, a questão da admissão de mercadorias com tratamento tarifário preferencial, amparadas por certificado de origem.

De acordo com o parecer, as mercadorias submetidas ao despacho aduaneiro de importação que buscam benefícios tarifários em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário devem estar acompanhadas do certificado de origem emitido pela autoridade competente. Este certificado deve detalhar a descrição das mercadorias, em conformidade com a fatura comercial correspondente.

Um ponto importante destacado na consulta é que, para mercadorias ingressadas no RECOF, o certificado de origem deve ser apresentado à Receita Federal no momento do registro da declaração de admissão, desde que ainda dentro do prazo de validade. A consulta também reforça que não há uma vinculação automática entre a validade do certificado de origem e a vigência do regime RECOF.

Essa interpretação é respaldada por uma série de dispositivos legais, incluindo o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o Decreto nº 8.454/2015, e várias instruções normativas da própria Receita Federal.

A Solução de Consulta COSIT Nº 242 traz clareza para as empresas que operam sob o RECOF, especialmente em relação à conformidade documental exigida para usufruir dos benefícios tarifários e aduaneiros disponíveis no regime.

O Núcleo de Incentivos Fiscais do R. Amaral Advogados encontra-se a disposição para esclarecer todas as dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima

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