04 de setembro, 2024
Na Solução de Consulta COSIT Nº 242, publicada no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2024, a Receita Federal esclareceu aspectos importantes relacionados ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). A consulta aborda, especificamente, a questão da admissão de mercadorias com tratamento tarifário preferencial, amparadas por certificado de origem.
De acordo com o parecer, as mercadorias submetidas ao despacho aduaneiro de importação que buscam benefícios tarifários em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário devem estar acompanhadas do certificado de origem emitido pela autoridade competente. Este certificado deve detalhar a descrição das mercadorias, em conformidade com a fatura comercial correspondente.
Um ponto importante destacado na consulta é que, para mercadorias ingressadas no RECOF, o certificado de origem deve ser apresentado à Receita Federal no momento do registro da declaração de admissão, desde que ainda dentro do prazo de validade. A consulta também reforça que não há uma vinculação automática entre a validade do certificado de origem e a vigência do regime RECOF.
Essa interpretação é respaldada por uma série de dispositivos legais, incluindo o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o Decreto nº 8.454/2015, e várias instruções normativas da própria Receita Federal.
A Solução de Consulta COSIT Nº 242 traz clareza para as empresas que operam sob o RECOF, especialmente em relação à conformidade documental exigida para usufruir dos benefícios tarifários e aduaneiros disponíveis no regime.
O Núcleo de Incentivos Fiscais do R. Amaral Advogados encontra-se a disposição para esclarecer todas as dúvidas relacionadas ao tema.
Alexandre Linhares e Wanessa Lima