25 de novembro, 2024
A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (25), a Solução de Consulta COSIT Nº 283/2024, esclarecendo sobre a tributação incidente em operações de adiantamento de recursos e reembolsos de despesas para empresas domiciliadas no exterior, com foco em contratos de prestação de serviços gerais. A consulta aborda a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
IRRF: Incidência sobre Reembolsos de Despesas
A COSIT determinou que reembolsos de despesas pagos ou remetidos ao exterior em virtude de contratos de prestação de serviços gerais – como hospedagens, passagens aéreas e diárias – estão sujeitos à incidência de IRRF à alíquota de 25%. A base legal para essa determinação está nos artigos 746 e 765 do Decreto nº 9.580/2018.
CIDE: Não Incidência em Reembolsos
Em relação à CIDE, a Receita esclareceu que não há incidência do tributo sobre reembolsos de despesas associados a contratos de serviços gerais. Essa decisão tem como fundamento o artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, que não caracteriza esse tipo de operação como fato gerador da contribuição.
PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação: Incidência Confirmada
A consulta também trouxe definições sobre a tributação dos reembolsos de despesas pelo PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação. Segundo a Receita, esses tributos incidem sobre os valores remetidos ao exterior para reembolsar custos e despesas de empresas prestadoras de serviços estrangeiras – mesmo que sejam do mesmo grupo econômico da tomadora. A base legal para essa decisão está nos artigos 1º e 3º da Lei n.º 10.865/2004, que caracterizam tais operações como fato gerador.
Solução de Consulta COSIT nº 283/2024.
Para mais informações sobre esse conteúdo, entre em contato com nosso o Time de Consultoria Tributária.
Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima
Isso vai fechar em 20 segundos