30 de outubro, 2024
Na Solução de Consulta COSIT n.º 278, publicada em 16 de outubro de 2024, a Receita Federal esclareceu seu entendimento sobre a definição de “atividades próprias” e a forma como receitas oriundas de consultoria, agenciamento de estágios e treinamentos podem se enquadrar na isenção de que trata o artigo 15 da Lei n.º 9.532/1997 e a Medida Provisória n.º 2.158-35/2001. O parecer destaca que essas atividades, desde que coerentes com os objetivos institucionais da entidade, podem ser consideradas “atividades próprias”, mesmo que tenham caráter contraprestacional.
A Receita Federal vinculou parcialmente a Solução de Consulta COSIT Nº 278 à Solução de Consulta COSIT n.º 58, de 2021, reforçando que a isenção da Cofins aplica-se exclusivamente às receitas derivadas das atividades próprias, observados os requisitos legais.
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Alexandre Linhares e Wanessa Lima