10 de novembro, 2025
O Plenário do Senado Federal aprovou, em 05/11/2025, o Projeto de Lei (PL) 1.087/2025. A norma estabelece a isenção do imposto para rendas de até R$ 5 mil mensais e, como contrapartida, cria a tributação de lucros e dividendos e a chamada “Tributação Mínima” sobre rendimentos elevados (Imposto de Renda Mínimo ou IRPFM).
O PL segue agora para a sanção presidencial e, para produzir efeitos em 2026, o projeto precisa ser sancionado e publicado até 31 de dezembro desse ano. As principais mudanças são:
Ajuste nas faixas de tributação
Lucros e Dividendos:
Exemplo do cálculo da alíquota:
Cálculo da Retenção: R$ 60.000,00 x 10% = R$ 6.000,00
IRRF Retido: R$ 6.000,00
Tributação Mínima (IRPFM):
O IRPFM incidirá sobre os rendimentos superiores a R$ 600.000,00, inclusive os isentos ou tributados exclusivamente na fonte.
Excetos os seguintes rendimentos:
Alíquota aplicável
Crescerá linearmente de 0% a 10%, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Alíquota (%) = (Rendimentos/60.000) – 10
Exemplo:
Alíquota IRPFM: (900.000/60.000) – 10 = 5%.
IRPFM devido: 900.000 x 5% = R$ 45.000,00.
Deduções ao IRPFM:
Do valor apurado do IRPFM, o contribuinte poderá deduzir os seguintes valores de imposto já pagos ou apurados:
Redutor do IRPFM
O projeto institui um mecanismo de “teto” para a carga tributária total incidente sobre os lucros da empresa que são distribuídos.
O texto prevê que a soma da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica (IRPJ/CSLL) com a alíquota efetiva da Tributação Mínima (IRPFM) aplicável ao sócio não pode ultrapassar as alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (atualmente 34%).
Caso esse limite de 34% seja ultrapassado, será concedido à pessoa física um redutor. Esse redutor será calculado sobre os lucros e dividendos recebidos e diminuirá o valor do IRPFM devido, garantindo que a tributação combinada (empresa + sócio) não exceda o teto estabelecido
Tratamento dos Lucros Acumulados
O texto aprovado estabelece regra de transição para lucros e dividendos relativos a resultados apurados pelas empresas até o ano-calendário de 2025. O projeto prevê que:
Ponto de Atenção: Conflito com a Lei das S.A.
Embora a regra de transição permita que lucros apurados até 2025 e aprovados até 31/12/2025 sejam pagos até 2028, o novo dispositivo não foi harmonizado com a Lei das S.A.
No caso das Sociedades Anônimas, a legislação societária determina que os dividendos sejam pagos, salvo deliberação contrária da assembleia, no prazo de 60 dias da declaração e, em qualquer caso, dentro do exercício social em que foram aprovados.
Nesse cenário, com a aprovação do PL 1.087/2025, as companhias deverão revisar as suas estruturas societárias e avaliar se distribuirão os lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 ou se adotarão outras formas de remuneração dos sócios.
A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Alexandre Linhares, Airton Feitosa e Beatriz Santos