Em um movimento aguardado pelo setor de eventos, nessa quarta-feira (22/05), o Governo sancionou o Projeto de Lei (PL) nº 1.026/24, que altera a Lei nº 14.148/21, instituidora do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Com a sanção, a alíquota de 0% para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS poderá ser aplicada pelos beneficiários do PERSE ainda esse ano, desde que realizado o pedido de habilitação prévio, conforme previsto no PL. Veja a seguir as novas regras do PERSE:
Benefícios e CNAEs aplicáveis
Sob o novo regime fiscal do PERSE, as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o resultado auferido por empresas de eventos serão reduzidas a 0% por um período de 60 meses, contados do início da produção dos efeitos da Lei nº 14.148/21 no D.O.U. (até 2026).
No entanto, houve uma redução no número de CNAEs beneficiárias do PERSE, de 44 para 30. As empresas beneficiadas devem exercer as seguintes atividades econômicas:
CNAEs aplicáveis:
• Hotéis (5510-8/01)
• Apart-hotéis (5510-8/02)
• Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02)
• Atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00)
• Criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01)
• Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01)
• Filmagem de festas e eventos (7420-0/04)
• Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05)
• Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00)
• Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03)
• Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00)
• Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01)
• Casas de festas e eventos (8230-0/02)
• Produção teatral (9001-9/01)
• Produção musical (9001-9/02)
• Produção de espetáculos de dança (9001-9/03)
• Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04)
• Atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06)
• Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99)
• Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00)
• Produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01)
• Discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01)
• Restaurantes e similares (5611-2/01)
• Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com e sem entretenimento (5611-2/04 e 5611-2/05)
• Agências de viagem (7911-2/00)
• Operadores turísticos (7912-1/00)
• Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00)
• Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00)
• Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)
CNAEs que precisarão do CADASTUR regular entre 18/03/2022 e 30/05/2023
• Restaurantes e similares (CNAE 5611-2/01)
• Bares sem entretenimento (CNAE 5611-2/04)
• Bares com entretenimento (CNAE 5611-2/05)
• Agências de viagem (CNAE 7911-2/00)
• Operadores turísticos (CNAE 7912-1/00)
• Jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas (CNAE 9103-1/00)
• Parques de diversão e parques temáticos (CNAE 9321-2/00)
• Organizações associativas ligadas à cultura e à arte (CNAE 9493-6/00)
Condições para a fruição do PERSE
Além da exigência do CADASTUR em relação às CNAEs indicadas acima, apenas terão direito à alíquota 0% de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS as pessoas jurídicas que, em 18/03/2022, possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante uma das atividades econômicas descritas acima.
A atividade preponderante é aquela cuja receita bruta for a maior dentre as CNAEs componentes da receita bruta total da pessoa jurídica (CNAE mais lucrativa).
Além disso, é possível somar a receita bruta das várias atividades incluídas no PERSE (CNAEs) para analisar a proporcionalidade entre a receita bruta total e a receita bruta dessas atividades. Se a soma da receita bruta das CNAEs listadas no PERSE for superior à receita bruta das demais atividades, a empresa atenderá ao requisito da “atividade preponderante” e estará elegível à alíquota 0% de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Regras específicas: Lucro Real, Presumido e Arbitrado
Em 2024 a alíquota 0% será aplicada ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS independentemente do regime de apuração dos tributos sobre o lucro (Real, Presumido ou Arbitrado).
Contudo, em 2025 e em 2026 as empresas tributadas pelo Lucro Real ou Arbitrado somente terão direito à alíquota 0% em relação ao PIS e à COFINS.
Além disso, nos meses de abril/2024 a dezembro/2026 o custo fiscal do PERSE será limitado a R$ 15 bilhões de reais, o qual será demonstrado pela Receita Federal em relatórios bimestrais de acompanhamento.
Vedação ao PERSE
A nova redação da Lei nº 14.148/21 previu que a alíquota 0% do PERSE não se aplica às empresas “pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19”.
Serão consideradas nesse grupo as empresas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, “não tenham efetuado atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE”.
Prazos e procedimentos
As empresas interessadas em usufruir do PERSE deverão se habilitar previamente em “plataforma eletrônica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”, o que pode indicar que o Governo criará um sistema próprio de monitoramento dos beneficiários do PERSE.
O pedido de habilitação no PERSE deverá ser realizado no prazo de 60 dias após a regulamentação da lei pela Receita Federal.
Se após 30 dias da protocolização do pedido de habilitação a Receita Federal não se manifestar, a pessoa jurídica será considerada habilitada à fruição dos benefícios do PERSE.
Porém, o texto sancionado não deixa claro se a habilitação retroagirá ou não à data do pedido (a sistemática atualmente praticada pela Receita Federal em outras situações é a de retroagir).
A MP nº 1.202/23 e a compensação ou ressarcimento de CSLL, PIS e COFINS
O artigo 6º, inciso I, da MP nº 1.202/23, que estava vigente até 31/05/2024, previa a revogação da alíquota 0% do PERSE a partir de abril/2024 para a CSLL, PIS e COFINS e a partir de 2025 para o IRPJ.
Ou seja, em abril/2024 as empresas beneficiadas pelo PERSE foram tributadas normalmente pela CSLL, PIS e COFINS e, em relação ao IRPJ, voltariam a ser tributadas no próximo ano (2025). Porém, o PL sancionado hoje revogou expressamente esse dispositivo da MP nº 1.202/23 e assegurou o direito à compensação ou ressarcimento de CSLL, PIS e COFINS eventualmente recolhidos enquanto a MP estava vigente (competência de abril/2024).
Considerando que o fato gerador da CSLL, PIS e COFINS é mensal, a revogação do artigo 6º, inciso I, da MP nº 1.202/23, enquanto não encerrado o mês de maio/2024, resultou na vigência do PERSE nesse mês (alíquota 0%).
Contudo, tendo em vista que a fruição do PERSE agora está condicionada à habilitação prévia, a alíquota 0% de CSLL, PIS e COFINS será aplicada à competência de maio/2024 somente se o pedido de habilitação for realizado ainda nesse mês (partindo da premissa de que a Receita Federal admitirá a retroação da alíquota 0% à data do pedido).
A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.