O retorno da CPRB: entenda os efeitos da decisão do STF

20 de maio, 2024

Tributário

Na sexta-feira, 17 de maio, o Ministro Cristiano Zanin (STF) modulou os efeitos da sua decisão proferida no mês passado na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 7.633 e postergou a suspensão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Lei nº 14.784/23) somente para os próximos 60 dias.

A ADI 7.633 foi ajuizada no STF pela Advocacia-Geral da União (AGU) com o objetivo de suspender a CPRB até que o Congresso Nacional delibere sobre o novo projeto de lei do Governo sobre a tributação da folha (PL 1.847/2024).

Na prática essa modulação de efeitos significa que a CPRB poderá ser recolhida normalmente (para quem tem direito) referente às competências de abril, maio e junho desse ano. A CPRB voltará a ficar suspensa na competência de julho/2024 em diante em em decorrência do fim do prazo de 60 dias ocorrer dentro desse mês.

Além disso, na sexta-feira a Receita Federal confirmou a possibilidade de os contribuintes realizarem retificações nas obrigações acessórias para que o recolhimento da CPRB da competência de abril/2024 seja realizado normalmente na data de hoje, 20 de maio de 2024.

Portanto, os contribuintes que fizeram a opção pela CPRB em 2024, mas não puderam recolhê-la na data de hoje (20/05/2024), poderão retificar essa informação e apurar um crédito para ser compensado nas competências posteriores.

A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

A relação de CNAEs beneficiados pela CPRB consta no link (CNAEs de maior faturamento).

A relação de NCMs beneficiados pela CPRB consta na lista abaixo:
• 02.03: Carnes de suínos, frescas ou refrigeradas.
• 0206.30.00: Miudezas comestíveis, frescas ou refrigeradas.
• 0206.4: Miudezas comestíveis, congeladas.
• 02.07: Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas.
• 02.09: Gorduras de aves e de suínos, frescas, refrigeradas, congeladas ou conservadas.
• 0210.1: Carnes e miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas.
• 0210.99.00: Carnes e miudezas, preparadas ou conservadas.
• 03.02: Peixes frescos ou refrigerados, exceto filés de peixes e outra carne de peixe.
• 03.03: Peixes congelados, exceto filés de peixes e outra carne de peixe.
• 03.04: Filés de peixes e outra carne de peixes, frescos, refrigerados ou congelados.
• 1601.00.00: Salsichas e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base destes produtos.
• 1602.3: Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.
• 1602.4: Preparações e conservas de fígados de qualquer animal.
• 3926.20.00: Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
• 40.15: Artigos de borracha vulcanizada não endurecida.
• 4016.93.00: Anéis de vedação (gaxetas) de borracha vulcanizada não endurecida.
• 41.04: Couros e peles de bovino ou de equino, depilados, mesmo divididos.
• 41.05: Couros e peles de ovinos, depilados, mesmo divididos.
• 41.06: Couros e peles de caprinos, depilados, mesmo divididos.
• 41.07: Couros e peles de animais com pelos, exceto peles de bovino, equino, ovino ou caprino.
• 41.14: Couros e peles curtidos ou crust de répteis.
• 42.03: Artigos de vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
• 43.03: Peles com pelo, exceto as de bovino, equino, ovino ou caprino.
• 4818.50.00: Artigos de papelaria de papel ou cartão.
• 5004.00.00: Fios de seda desperdiçados (incluídos os cocões impróprios para desenrolar).
• 5005.00.00: Fios de desperdícios de seda (exceto os cocões impróprios para desenrolar).
• 5006.00.00: Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
• 50.07: Fios de lã ou de pelos finos, cardados ou penteados.
• 5104.00.00: Desperdícios de lã ou de pelos finos, incluídos os desperdícios de fios.
• 51.05: Fios de pelos finos, exceto lã, cardados ou penteados.
• 51.06: Fios de pelos grosseiros, cardados ou penteados.
• 51.07: Tecidos de pelos finos ou de pelos grosseiros.
• 51.08: Tecidos de malha de pelos finos ou de pelos grosseiros.
• 51.09: Tecidos de feltro, não tecidos, de pelos finos ou de pelos grosseiros.
• 5110.00.00: Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de pelos finos ou de pelos grosseiros.
• 51.11: Estofos de pelos finos ou de pelos grosseiros.
• 51.12: Tecidos tufados de pelos finos ou de pelos grosseiros.
• 5113.00: Feltros e tecidos não tecidos, de pelos finos ou de pelos grosseiros.
• 5203.00.00: Algodão cardado ou penteado.
• 52.04: Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
• 52.05: Fios de algodão, acondicionados para venda a retalho.
• 52.06: Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho.
• 52.07: Fios de fibras artificiais descontínuas, acondicionados para venda a retalho.
• 52.08: Tecidos de algodão, contendo menos de 85% de algodão, pesando mais de 200 g/m².
• 52.09: Tecidos de algodão, contendo 85% ou mais de algodão, pesando mais de 200 g/m².
• 52.10: Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas.
• 52.11: Tecidos de malha de algodão.
• 52.12: Outros tecidos de algodão.
• 53.06: Fios de outras fibras vegetais; fios de papel.
• 53.07: Tecidos de outras fibras vegetais, exceto algodão e juta.
• 53.08: Cordas e cabos de fibras vegetais ou de papel.
• 53.09: Produtos de cordoaria de fibras vegetais ou de papel.
• 53.10: Tecidos não tecidos de outras fibras vegetais, exceto algodão e juta.
• 5311.00.00: Outros tecidos de outras fibras vegetais.
• Capítulo 54: Fibras sintéticas ou artificiais contínuas. Inclui produtos como fios e filamentos sintéticos ou artificiais, não preparados para venda a retalho, fios texturizados e filamentos de alta tenacidade de poliésteres, nylon ou outras poliamidas ou de viscose, configurados de maneiras diversas. Exceto: 5402.46.00: Fios de filamentos sintéticos de poliésteres, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro; 5402.47.00: Fios de filamentos sintéticos de poliésteres, com torção superior a 50 voltas por metro; 5402.33.10: Fios de filamentos sintéticos de náilon ou outras poliamidas, texturizados.
• Capítulo 55: Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas. Inclui fibras de poliésteres, fibras de acrílicos ou modacrílicos, fibras de polipropilenos, fibras de poliamidas, e outras fibras sintéticas ou artificiais descontínuas.
• Capítulo 56: Matérias têxteis e suas obras; filamentos têxteis sintéticos ou artificiais. Inclui feltros e não tecidos; fios e cordas especiais; artigos de cordoaria; redes; outros produtos feitos de fios.
• Capítulo 57: Carpetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos. Inclui carpetes tecidos, não tecidos, tapetes feitos de feltro, tapetes de matérias têxteis usadas em veículos, aeronaves, navios, e outros tipos de revestimentos têxteis para pisos.
• Capítulo 58: Tecidos especiais; superfícies têxteis tuftadas; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. Inclui tecidos de malha, tecidos de veludo e pelúcia, tecidos de laço, tecidos de fitas, tecidos bordados, e tecidos de tapeçaria.
• Capítulo 59: Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos técnicos de matérias têxteis. Inclui tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou laminados; artigos de matérias têxteis para usos técnicos, como em pneus, correias transportadoras, lonas de freio, e outros usos industriais.
• Capítulo 60: Malhas. Inclui tecidos de malha por urdidura e malha por trama, e artigos confeccionados de malhas.
• Capítulo 61: Vestuário e seus acessórios, de malha. Inclui todos os tipos de vestuário feito de tecidos de malha, como camisas, blusas, lingerie, meias, luvas, e outros acessórios.
• Capítulo 62: Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. Inclui todos os tipos de vestuário não malhado, como casacos, ternos, calças, saias, vestidos, e acessórios como cachecóis, gravatas e luvas.
• Capítulo 63: Outros artigos têxteis confeccionados; conjuntos; vestuário e seus acessórios, usados; trapos. Inclui outros artigos confeccionados, como jogos de cama, mesa, toucador ou cozinha, bandeiras, mosquiteiros, sacos para embalagem, capas para automóveis, e tecidos usados para limpeza ou trapos.
• 64.01 a 64.06: Calçados, incluindo botas, sapatos e artigos similares para todos os usos.
• 6505.00: Chapéus e outros artigos de uso na cabeça.
• 6812.91.00: Artigos de grafite ou outros carbonos, para usos não elétricos.
• 73: [Capítulo 73 inclui artigos de ferro ou aço, como tubos e seus acessórios.]
• 8307.10.10 a 8479: [Capítulos 83 a 84 abrangem uma variedade de artigos de metal, máquinas e aparelhos mecânicos, partes e acessórios.]
• 8307.10.10: Braçadeiras e itens semelhantes, de ferro ou aço.
• 8308.10.00: Ganchos, olhais e itens semelhantes, de ferro ou aço.
• 8308.20.00: Dobradiças de todos os tipos, incluindo as partes, de ferro ou aço.
• 8401: Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos), não irradiados, para reatores nucleares.
• 8402: Caldeiras a vapor ou outras caldeiras de água quente (exceto caldeiras para aquecimento central), que podem ou não produzir eletricidade.
• 8403: Geradores de vapor ou água quente (exceto caldeiras para aquecimento central).
• 8404: Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, separadores de água); condensadores para máquinas a vapor.
• 8405: Produção de gás; geradores de gás de água, acetylene e semelhantes.
• 8406: Turbinas a gás, exceto turbinas para aviação.
• 8407: Motores de pistão alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão).
• 8408: Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).
• 8410: Rodas hidráulicas e suas reguladoras.
• 8412: Outros motores e máquinas motrizes (excluindo turbinas a vapor, turbinas hidráulicas de água, motores internos de combustão).
• 8413: Bombas para líquidos, inclusive com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
• 8414: Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou outros gases, ventiladores; campânulas aspirantes ou recicladoras.
• 8415: Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade.
• 8416: Queimadores para alimentação de fornos; queimadores de combustível.
• 8417: Fornalhas e fornos industriais ou de laboratório, incluindo incineradores.
• 8418: Refrigeradores, congeladores e outros equipamentos de refrigeração, de congelamento.
• 8419: Aparelhos e dispositivos para tratamento de materiais por operações envolvendo mudanças de temperatura (como aquecimento).
• 8420: Calandras ou laminadores, suas partes.
• 8421: Centrífugas, incluindo secadoras centrífugas; filtros e depuradores.
• 8422: Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas para encher, fechar, selar ou rotular garrafas, latas, caixas, sacos, ou outras continências; máquinas para encapsular garrafas, frascos, tubos e semelhantes; outras máquinas e aparelhos de embalar ou empacotar mercadorias (incluindo acondicionamento a vácuo).
• 8423: Balanças, incluindo balanças com dispositivos de registro, exceto as de sensibilidade inferior a 5 cg; balanças para pessoas, incluídas as de bebês; balanças para cartas e franquias postais.
• 8424: Aparelhos de jato de areia, jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
• 8425: Guinchos; cabrestantes.
• 8426: Guindastes, incluindo os de cabo.
• 8427: Empilhadeiras; outros veículos de movimentação no chão para movimentação de mercadorias.
• 8428: Outros aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação.
• 8429: Máquinas autopropulsadas para terraplenagem, pavimentação ou extração.
• 8430: Outras máquinas e aparelhos para terraplanagem, pavimentação ou extração.
• 8431: Partes adequadas, exclusiva ou principalmente, às máquinas das posições 8425 a 8430.
• 8432: Máquinas agrícolas ou hortícolas para preparo ou trabalho do solo.
• 8433: Máquinas agrícolas, hortícolas ou florestais para preparação ou trabalho do solo ou para cultivo; cortadores de grama e aparadores de grama.
• 8434: Máquinas e aparelhos para ordenha e para tratamento do leite.
• 8435: Prensas, esmagadores e máquinas semelhantes para fabricação de vinho, cidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes.
• 8436: Outras máquinas e aparelhos para a avicultura.
• 8437: Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de sementes secas leguminosas; máquinas e aparelhos para moinhos.
• 8438: Máquinas e aparelhos não especificados anteriormente na posição 8437 para a preparação ou fabricação industrial de alimentos ou bebidas.
• 8439: Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
• 8440: Máquinas para reserva, dobramento ou perfuração de livros, jornais, revistas, incluídas as máquinas de colocar capas em livros, brochuras, revistas ou similares.
• 8441: Máquinas e aparelhos para fazer moldes de areia para fundição; moldes para metal (exceto os moldes de ingot), de metais carburetos, vidro, substâncias minerais, borracha ou plásticos.
• 8442: Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou reprodução de som, aparelhos de gravação ou reprodução de imagens e som em televisão, e partes e acessórios desses aparelhos.
• 8443: Máquinas para impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442.
• 8444: Máquinas para extrusão, estiramento, texturização ou corte de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
• 8445: Máquinas para preparação de fibras têxteis; máquinas para fiação, dobra ou retorção.
• 8446: Tear para tecer fios ou filamentos, incluídos os teares com dispositivos Jacquard, Dobby ou cardas.
• 8447: Máquinas de malharia e tricô.
• 8448: Acessórios de máquinas têxteis.
• 8449: Máquinas para fabricação ou acabamento de feltro ou não tecidos; máquinas para revestimento ou impregnação de tecidos.
• 8452: Máquinas de costura, suas partes e acessórios.
• 8453: Máquinas e aparelhos para trabalhar couro.
• 8454: Conversores, fornos de laminação e suas partes.
• 8455: Rolos ou outras partes de máquinas para laminação.
• 8456: Máquinas-ferramenta para trabalhar quaisquer matérias por eliminação de material, operadas por laser ou outros feixes de luz ou fotões, por ultrassom, feixes de elétrons, feixes iónicos ou por jato de plasma.
• 8457: Centros de usinagem, máquinas de posição, de portal, de pórtico, etc.
• 8458: Tornos (incluindo tornos para remover metais).
• 8459: Máquinas-ferramenta para perfuração, alargamento, rosqueamento, etc., de metais.
• 8460: Máquinas-ferramenta para esmerilar ou acabar metais.
• 8461: Máquinas-ferramenta para plainar, modelar, entalhar, brochar, engrenagens, etc.
• 8462: Máquinas-ferramenta para forjar, estampar, marcar, etc., metais.
• 8463: Máquinas-ferramenta para curvar, dobrar, endireitar, cortar, etc., metais.
• 8464: Máquinas-ferramenta para trabalhar pedra, cerâmicas, concreto, amianto-cimento ou semelhantes.
• 8465: Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha dura, plástico duro ou materiais semelhantes.
• 8466: Partes e acessórios identificáveis como destinados, exclusiva ou principalmente, às máquinas das posições 8456 a 8465.
• 8467: Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado.
• 8468: Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), elétricos.
• 8470.50.90, 8470.90.10, 8470.90.90: Máquinas de calcular e outros artigos de escritório; caixas registradoras, máquinas de calcular, equipamentos de processamento de dados.
• 8472: Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos, máquinas de endereçar, automático…
• 8474: Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas.
• 8475: Máquinas para montar lâmpadas elétricas ou tubos eletrônicos em vidro.
• 8476: Máquinas automáticas para venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos).
• 8477: Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricar produtos dessas matérias.
• 8478: Máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação de tabaco, não especificados ou incluídos em outras posições do presente capítulo.
• 8479: Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
• 8501: Motores elétricos e geradores elétricos (excluindo geradores de grupos eletrogêneos).
• 8502: Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
• 8503: Partes identificáveis como destinadas, exclusiva ou principalmente, aos aparelhos das posições 8501 ou 8502.
• 8505: Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a serem tornados permanentemente magnéticos; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, magnéticos ou eletromagnéticos; elevadores, guindastes e máquinas de transporte, magnéticos ou eletromagnéticos.
• 8514: Fornos industriais ou de laboratório, incluindo incineradores, não elétricos.
• 8515: Máquinas e aparelhos para soldadura, mesmo de corte, elétricos (incluindo máquinas e aparelhos de soldar a gás aquecido eletricamente).
• 8543: Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; partes dessas máquinas ou aparelhos.
• 8701.10.00: Tratores de rodas para uso agrícola.
• 8701.30.00: Tratores de lagartas (esteiras).
• 8701.94.10: Tratores de rodas para uso em estradas.
• 8701.95.10: Tratores de lagartas para uso em estradas.
• 87.02 (exceto 8702.90.10): Ônibus e micro-ônibus para transporte de mais de 10 pessoas, exceto os classificados em outras subposições.
• 8704.10.10: Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso total com carga máxima até 5 toneladas.
• 8704.10.90: Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 5 toneladas.
• 8705.10.10: Veículos automóveis para combate a incêndios, incluindo os caminhões de bombeiros.
• 8705.10.90: Outros veículos para combate a incêndios.
• 8705.20.00: Veículos automóveis para operações de resgate.
• 8705.30.00: Veículos automóveis para operações de cemitérios.
• 8705.40.00: Veículos automóveis para operações em aeroportos.
• 8705.90.10: Veículos automóveis para transporte de presos.
• 8705.90.90: Outros veículos automóveis para usos especiais.
• 8706.00.20: Chassis com motor para ônibus e micro-ônibus.
• 87.07: Partes e acessórios de veículos automotivos.
• 8707.90.10: Carrocerias para ônibus.
• 8708.29.11 a 8708.29.19: Partes e acessórios de sistemas de transmissão para veículos automotores.
• 8708.30.11: Freios e servo-freios; suas partes para veículos automotivos.
• 8708.40.11 a 8708.40.19: Caixas de marchas e suas partes para veículos automotivos.
• 8708.50.11 a 8708.50.91: Eixos com diferencial e suas partes para veículos automotivos.
• 8708.70.10: Rodas e suas partes para veículos automotivos.
• 8708.94.11 a 8708.94.13: Partes de carrocerias para veículos automotivos.
• 8709.11.00: Veículos automóveis autopropelidos para uso em canteiros de obras, armazéns, portos ou aeroportos.
• 8709.19.00: Outros veículos autopropelidos para uso em canteiros de obras, armazéns, portos ou aeroportos.
• 8709.90.00: Partes desses veículos autopropelidos.
• 8716.20.00: Reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias.
• 8716.31.00: Reboques e semi-reboques de carregamento automático ou descarregamento.
• 8716.39.00: Outros reboques e semi-reboques.
• 8804.00.00: Pára-quedas (incluindo dirigíveis); planadores, asa deltas e outros veículos aéreos não motorizados.
• 9015: Instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiações visíveis, UV, IR, etc. (inclui teodolitos, níveis, fotômetros).
• 9016: Balanças de todos os tipos, incluindo balanças de precisão e suas partes.
• 9017: Instrumentos de desenho, marcação ou cálculo; instrumentos para medição de comprimentos para uso manual (inclui réguas, micrômetros).
• 9022: Aparelhos de raios X e dispositivos baseados na utilização de radiações alfa, beta ou gama, incluindo aparelhos de radioterapia.
• 9024: Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, resistência, elasticidade ou outras propriedades mecânicas dos materiais.
• 9025: Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos, líquidos ou não líquidos.
• 9026: Instrumentos e aparelhos para medição ou controle do fluxo, nível, pressão ou outras variáveis de líquidos ou gases.
• 9027: Instrumentos e aparelhos para análise física ou química (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou fumaça).
• 9028: Contadores de gás, líquido ou eletricidade, incluindo calibradores.
• 9029: Instrumentos e aparelhos para medição ou verificação de variáveis de veículos, barcos, aeronaves ou outros meios de transporte.
• 9031: Máquinas, aparelhos e equipamentos para laboratórios de automação e mecânica.
• 9032: Aparelhos automáticos para regulação ou controle, executando funções, tais como pressão, temperatura, umidade, etc.
• 9506.91.00: Equipamento para exercícios físicos, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo mesas para jogos de cassino e salões de bilhar).
• 96.06: Botões, pressões, colchetes, fivelas, fechos, molduras com fechos, de metal, usados em vestuário, calçado, marroquinaria ou em artigos semelhantes; ilhós automáticos e artigos semelhantes; partes destes artigos, de metal.
• 96.07: Agulhas, ganchos para roupas, colchetes e olhais.
• 9620.00.00: Monópodes, bípodes, tripés e suportes semelha

Cadastre-se e receba os nossos conteúdos exclusivos.



    icone arrow
    Icone Whatsapp