24 de maio, 2024
As pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que possuem investimentos em ativos no exterior (empresas, ações, etc.) precisarão observar as regras de tributação instituídas pela Lei nº 14.754/23 quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA 2024, ano-calendário 2023) até 31/05/2024. Entenda as novas regras.
Tributação dos lucros apurados no exterior até 31/12/2023
• A regra em vigor até 31/12/2023 é de incidência do IRPF pelo carnê-leão, cuja alíquota máxima é de 27,5%;
• A partir do ano-calendário de 2024 será aplicada a alíquota de 15%, mas apenas sobre o lucro efetivamente disponibilizado ao contribuinte, mesmo que ele tenha lastro em lucros apurados até 2023;
• Considerando que existe esta diferenciação entre o momento de tributação dos lucros até 2023 e dos lucros a partir de 2024, a Receita Federal orienta que o contribuinte “mantenha destacado na contabilidade da empresa no exterior os lucros apurados até 2023 e a partir de 2024 e indique no ato societário de distribuição de dividendos a origem (período) do lucro distribuído”.
Rendimentos de aplicações financeiras no exterior a partir do ano-calendário de 2024
• A renda proveniente de aplicações financeiras no exterior deve ser somada e tributada na DAA à alíquota única de 15%;
• Esses rendimentos incluem juros, dividendos e quaisquer outros rendimentos financeiros.
Tributação dos lucros das empresas no exterior a partir do ano-calendário de 2024
• Empresa em paraíso fiscal: os lucros apurados no exterior serão tributados pelo IRPF à alíquota de 15% no momento da entrega da DAA, independentemente se foram ou não disponibilizados ao sócio. Quando os lucros forem efetivamente transferidos eles não serão tributados novamente.
o Exemplo: se uma empresa no exterior apurou lucros em 31/12/2024, o sócio residente fiscal no Brasil deverá declará-los na DAA (entrega em 2025), mesmo que eles não tenham sido distribuídos.
• Empresa com renda ativa própria inferior a 60%: se a empresa estrangeira possui renda ativa própria inferior a 60% da renda total, os lucros também serão tributados conforme a regra das empresas em paraíso fiscal (IRPF a 15% no momento da entrega da DAA).
o A renda ativa própria consiste no rendimento gerado por um empreendimento cuja atividade econômica envolva substancialmente a venda de bens ou a prestação de serviços e não decorra apenas de investimentos passivos, como royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital em algumas situações, aplicações financeiras e intermediação financeira.
o Rendimentos passivos que podem ser incluídos no conceito de renda ativa própria excepcionalmente:
– Aluguéis, desde que a empresa exerça efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas;– Instituições financeiras podem incluir juros, receita de aplicações financeiras e de intermediação financeira como renda ativa própria;– Dividendos e receitas de participações societárias diretas e indiretas em que as entidades controladas apurem renda ativa própria superior a 60% da renda total.
• Empresas não localizadas em paraíso fiscal e que tenham renda ativa própria superior a 60%: os lucros serão tributados pelo IRPF em 15% apenas quando da sua efetiva disponibilização ao sócio residente fiscal no Brasil.
• Trusts e entidades controladas a partir do ano-calendário de 2024: os rendimentos estão sujeitos à tributação (15%) e devem ser reportados conforme as normas de transparência fiscal.
o Ao optar pelo regime de transparência fiscal, o contribuinte brasileiro pode tratar os ativos mantidos por essas entidades como se estivessem diretamente em seu patrimônio, o que resulta na aplicação das mesmas regras tributárias aplicáveis como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
o Porém, ao fazer essa opção, os lucros dessas entidades serão tributados quando da sua apuração, independentemente da data de distribuição.
Atualização do custo de aquisição de ativos no exterior
• Agora é possível ao contribuinte, opcionalmente, atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior até a data-base de 31/12/2023. A alíquota do IRPF, neste caso, será de 8%.
• A Receita Federal esclareceu que o contribuinte que fizer essa opção deverá preencher a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (ABEX) para formalizar essa colha e transmitir as informações necessárias dos bens e direitos que serão atualizados. Em seguida, o contribuinte deverá recolher o imposto de renda sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor declarado na DAA relativa ao ano-calendário de 2023 (código de receita 7238 – IRPF Residentes no País – Atualização do Valor de Bens e Direitos no Exterior).
o Importante: somente são passíveis de atualização os bens e direitos devidamente declarados na DAA relativa ao ano-base de 2022 (entregue até 31/05/2023). Não serão passíveis de atualização bens que não forem informados nesta declaração, ainda que eles sejam informados em declaração retificadora apresentada após a referida data.
o Exceção: segundo a Receita Federal, no caso de entidade offshore que estava declarada na DAA relativa ao ano-base de 2022 e na qual o contribuinte fez aportes adicionais de capital no decorrer do ano de 2023, por meio de recursos declarados, será permitida a atualização do valor integral aportado na offshore. Na ABEX, ao informar o custo de aquisição da offshore na data-base de 31/12/2022, devem ser somados o custo de aquisição da offshore em 31/12/2022 e dos ativos a elas aportados nas datas dos aportes no decorrer de 2023.
A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.