Arrematante não responde por dívida tributária de imóvel anterior à alienação, decide STJ.

13 de novembro, 2024

Tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arrematantes de imóveis em leilão não podem ser responsabilizados por dívidas tributárias anteriores à alienação, mesmo que o edital preveja tal obrigação. A decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.134), firmou que, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), a dívida tributária deve sub-rogar-se no valor do lance ofertado, e não no bem arrematado.

O relator do tema, ministro Teodoro Silva Santos, argumentou que a previsão nos editais, que transferia o ônus ao arrematante, contradizia o CTN. Essa prática vinha sendo usada em leilões do Poder Judiciário, embora a legislação assegure que o arrematante recebe o imóvel livre de ônus tributários, com a dívida vinculada ao valor depositado em juízo. A decisão valerá para leilões com editais publicados após o julgamento do repetitivo, exceto para pedidos e ações judiciais pendentes, que já terão a tese aplicada.

Esse entendimento protege o arrematante de encargos fiscais sobre imóveis em alienação judicial e reforça a segurança nas aquisições em leilão, evitando que o edital imponha uma obrigação que afronta o disposto no CTN.

Leia o acórdão no REsp 1.914.902.

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Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima

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