A CPRB, o STF e o PL 1.847/2024 – Parte 2

24 de julho, 2024

Tributário

Em nossa última News Tributária sobre o tema da vigência da CPRB (acesse aqui), informamos que, se o Congresso não aprovasse o PL 1.847/2024 antes do recesso parlamentar, ou seja, até o dia 17/07/2024, a decisão do Ministro Cristiano Zanin (STF) proferida em maio/2024 na ADI 7.633 poderia voltar a produzir efeitos imediatamente.

Na prática, isso resultaria na suspensão da CPRB na competência de julho/2024 e no retorno do pagamento da contribuição patronal sobre a folha (20%) nesse período. O vencimento de ambas as contribuições previdenciárias ocorrerá no dia 20/08/2024.

Por outro lado, além desse cenário também visualizamos que, exatamente em razão da proximidade do recesso parlamentar, seria possível que o Congresso solicitasse ao STF a prorrogação do prazo de análise do PL 1.847/2024, o que resultaria na vigência da CPRB na competência de julho/2024 (vencimento em agosto/2024). Foi exatamente esse o cenário que ocorreu.

Em 16/07/2024 a AGU e a Advocacia-Geral do Senado Federal solicitaram a extensão do prazo de análise do PL 1.847/2024 que foi inicialmente fixado em maio pelo Min. Cristiano Zanin. Os órgãos justificaram o pedido com o argumento de que as negociações sobre as formas de compensação pela prorrogação da desoneração da folha ainda estão em andamento e alertaram para o início do recesso parlamentar em 18/07/2024, o que dificultaria a deliberação do tema.

No mesmo dia, em 16/07/2024, o Min. Edson Fachin, vice-presidente do STF no exercício da presidência, deferiu o pedido e decidiu prorrogar até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Poder Executivo alcancem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento.

Consequência prática

A prorrogação deferida pelo STF mantém válida (para quem tem direito) a possibilidade de recolhimento da CPRB nas competências de julho e agosto desse ano.

Essa alternativa permanece disponível até o encerramento das negociações entre o Governo e os parlamentares, com prazo até 11 de setembro. Caso o Congresso Nacional e o Poder Executivo não alcancem um consenso até essa data, a decisão do Min. Zanin de suspensão da CPRB voltará a produzir efeitos.

Isso significa que, a partir de 12 de setembro, a depender do que for analisado e decidido no Congresso, as empresas beneficiadas pela desoneração poderão ter direito à CPRB em 2024 ou poderão voltar a estar sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha (20%).

A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Airton Feitosa e Cyntia Monteiro

Foto do autor Foto do autor Foto do autor

Cadastre-se e receba os nossos conteúdos exclusivos.



    icone arrow
    Icone Whatsapp