Tribunal de Contas do Paraná julga irregularidades em Pregões presenciais.

30 de outubro, 2024

Público e Licitações

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), por meio do Acórdão nº 3150/24, decidiu pela procedência de uma representação formulada pelo Ministério Público, que apontou a utilização injustificada de pregões presenciais por uma prefeitura para a aquisição de bens e serviços comuns, em desvio às normas estabelecidas pela Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21) e pelo Decreto Federal nº 10.024/2019. 

No julgamento, foi ressaltada a obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, a exemplo da inviabilidade técnica ou de desvantagem para a administração na realização em sua forma eletrônica, conforme caráter vinculante da Resposta a Consulta materializada no Acórdão nº 2.605/18-Pleno.  

Relembrou-se, ainda, que o Tribunal de Contas da União (TCU)1 e o próprio TCE/PR2 já manifestaram entendimento de que o uso do pregão eletrônico era recomendado mesmo sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93, antes de estar positivado no art. 17, § 2º da Lei Federal nº 14.133/21. 

Portanto, ao se fundamentar na violação dos princípios da legalidade, isonomia, eficiência, economicidade e competitividade, a decisão da Corte de Contas paranaense reflete um esforço contínuo na fiscalização das gestões públicas, reafirmando a importância do cumprimento rigoroso da legislação em prol da eficiência e da moralidade administrativa. 

Acesse o voto do relator aqui

A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema. 

1 Acórdãos nos 2.368/2010, 1.515/2011 e 1.584/2016, todos do Plenário; 

2 Acórdãos nos 2.806/22, 1.651/23, 3.771/23, 734/24, todos do Pleno; 

Conteúdo produzido por

Wallace Holanda

Foto do autor

Cadastre-se e receba os nossos conteúdos exclusivos.



    icone arrow
    Icone Whatsapp