Publicado decreto que regulamenta o procedimento do credenciamento, instrumento auxiliar às Licitações Públicas

12 de janeiro, 2024

Público e Licitações

No último dia 9 de janeiro, foi publicado o Decreto nº 11.878 com o fim de regulamentar todos os procedimentos do credenciamento no âmbito da Administração Pública Federal. Esse procedimento consiste em um chamamento público em que a Administração convoca interessados para prestar serviços ou fornecer bens, com o fim de credenciá-los no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

O credenciamento é tratado pela Lei nº 14.133/21 como um procedimento auxiliar às licitações públicas e visa formar uma espécie de cadastro de empresas do ramo do objeto ofertado pela Administração. Três são as hipóteses que a Administração, diante do caso concreto, poderá adotar esse procedimento: paralela e não excludente; seleção a critério de terceiros; e mercados fluídos.

Os casos de contratações paralelas e não excludentes ocorrem quando a solução da necessidade pública demanda a contratação concomitante ou sucessiva de particulares que preencherem os requisitos técnicos e jurídicos de habilitação previamente fixados. Como exemplo, cita-se os casos de fornecimento de merenda escolar para estudantes de escola pública, cujo critério estipulado foi o sorteio. Assim, dentre as empresas credenciadas, quando necessário, será contratada àquela que for contemplada por sorteio.

A contratação decorrente de seleção a critério de terceiro ocorrerá quando for verificada necessidade de o beneficiário direto da prestação realizar a escolha do contratado. Um bom exemplo é a prestação de serviço médico, em que a especialidade profissional contratada ficará a cargo da necessidade daquele que se beneficiará do serviço.

Já na hipótese dos mercados fluídos, tem-se a ideia de credenciar empresas para fixar valores de contratação de serviços ou aquisição de bens que tenham como característica a variação constante de preço. Como exemplo, cita-se o credenciamento de companhias aéreas, visando à aquisição de passagens, cujos valores apresentam grandes flutuações ao longo do tempo.

Indispensável ressaltar que o credenciamento consiste apenas em uma expectativa e não obriga a contratação do participante, de modo que a empresa credenciada somente será acionada se de fato surgir a necessidade de fornecimento ou aquisição de bens.

Por certo, é possível concluir que essa forma de contratação se apresenta como uma ferramenta muito interessante, tanto como meio de assegurar eficiência para Administração Pública nos gastos da verba pública, como também para aqueles interessados em contratar com o Poder Público.

O Decreto nº 11.878/2024, recém publicado, veio a regulamentar o procedimento em si do credenciamento, de modo que a Administração Pública Federal Direta e Indireta deve observar todos os requisitos para a que o credenciamento seja considerado regular, tais como: observar a fase preparatória, publicação do edital, recebimento de propostas interessadas, habilitação e fase recursal.

A equipe de Direito Público e Licitações está disponível para elucidar quaisquer dúvidas e para prestar mais informações.

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