TCU sugere alteração na regulamentação dos Órgãos Gestores de Mão de Obra Portuária para aumentar autonomia de operadores portuários
19 de abril, 2024
Público e LicitaçõesO Tribunal de Contas da União decidiu, em seu Acórdão nº 622/2024 (publicado neste mês de abril), acerca da conveniência de se promover alteração na Lei de Portos para atualizar a regulamentação sobre os Órgãos Gestores de Mão de Obra Portuária (OGMO), decisão de enorme relevância para os operadores portuários.
O OGMO representa, atualmente, a entidade sem fins lucrativos responsável por administrar e fiscalizar a contratação de trabalhadores avulsos pelos operadores portuários nos portos nacionais. Conforme a Lei nº 12.815/2013, deve existir um órgão gestor de mão de obra em cada porto organizado, ao qual os operadores portuários obrigatoriamente devem estar sujeitos caso queiram contratar trabalhadores avulsos.
Percebendo as inúmeras problemáticas decorrentes do sistema retrógrado de gestão dos OGMO’s, o Tribunal de Contas da União emitiu recomendações ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Casa Civil para a reforma do Marco Legal do Setor Portuário. As disposições visam atualizar o sistema e trazer maior autonomia aos operadores portuários, além de:
a. Extinguir a solidariedade do órgão gestor de mão de obra portuária com o operador portuário quanto à remuneração devida e pela indenização por acidente de trabalho;
b. Substituir por uma simples prioridade a exclusividade hoje existente para que apenas trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO sejam contratados como trabalhadores com vínculo empregatício por prazo indeterminado nas áreas de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações os trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO;
c. Estabelecer mecanismos para que os órgãos gestores de mão de obra portuária possam cancelar registros compulsoriamente, ainda que por meio de indenização;
d. Possibilitar que os operadores portuários definam o tamanho e a composição das equipes necessárias para realizar suas atividades;
e. Possibilitar que órgão gestor de mão de obra portuária estabeleça regras acerca de assiduidade e compulsoriedade para o trabalhador portuário avulso;
f. Extinguir a revisão, pela comissão paritária, das penalidades aplicadas pelo órgão gestor de mão de obra portuária; e
g. Conferir representatividade à autoridade portuária na governança e na gestão do órgão gestor de mão de obra portuária.
O Acórdão pode ser acessado na íntegra clicando aqui.
A equipe de Direito Público e Licitações de R. Amaral Advogados se encontra à disposição para esclarecer dúvidas vinculadas ao tema.