TCU reforça entendimento de que a exigência de registro no Corpo de Bombeiros pode ser restritiva à competitividade.

22 de outubro, 2024

Público e Licitações

Na Representação de n.º 023.148/2023-3, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou possíveis irregularidades em uma licitação cujo objeto envolvia a prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva em instalações prediais. Entre elas, estava a exigência, como requisito de habilitação, do registro do licitante no Corpo de Bombeiros do Estado em que está sediado o órgão contratante.

Os responsáveis pela condução daquela licitação tentaram justificar a exigência com base no art. 30, IV, da Lei n.º 8.666/93, que afirma que a “documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (…) IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.”.

Adicionalmente, mencionaram a Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, especificamente o item 2.2 do Anexo VII-B (Diretrizes Específicas para Elaboração do Ato Convocatório), abaixo reproduzido:

2.2. Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno;

Entretanto, as razões apresentadas foram consideradas insuficientes para sanar a irregularidade.

Assim, por meio do Acórdão n.º 1463/2024, o TCU reforçou o entendimento de que, em licitações de serviços de manutenção predial, a exigência de registro do licitante no Corpo de Bombeiros do estado em que está sediado o órgão contratante, como requisito de qualificação técnica, afronta as diretrizes fixadas pela Lei de Licitações.

Tal posicionamento já havia sido firmado no Acórdão 2659/2022-TCU-Plenário, segundo o qual esse tipo de exigência deveria ser um requisito de contratação, e não de habilitação.

Portanto, o entendimento do TCU em reforçar a vedação de cláusulas que restrinjam indevidamente a competitividade nas licitações públicas está em plena consonância com os princípios basilares da isonomia, competitividade e economicidade, que regem o processo licitatório no Brasil.

Ao delimitar que exigências dessa natureza sejam consideradas apenas na fase de contratação, e não como requisito de habilitação, o Tribunal não apenas amplia o acesso de empresas de diferentes estados, promovendo maior concorrência e, por conseguinte, melhores condições contratuais para a administração pública, mas também contribui para o fortalecimento da segurança jurídica.

A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.

Conteúdo produzido por

Wallace Holanda

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