TCU flexibiliza alterações contratuais em obras públicas por empreitada por preço unitário.

28 de agosto, 2024

Público e Licitações

Ao auditar as “Obras de contenção de encostas no Rio de Janeiro/RJ”, no âmbito do Fiscobras 2024, o Plenário do TCU apreciou algumas impropriedades no modelo licitatório adotado pela Geo-Rio na Concorrência Pública 03/2018, conforme instruído pela unidade técnica responsável, prolatando o Acórdão 1.643/2024.

Entre os pontos de observação, os aspectos contratuais atinentes a formalização de termos aditivos em caso de acréscimo ou compensação de quantitativos de serviços chamaram atenção por ir de encontro à Decisão 215/1999 – Plenário. Neste entendimento, algumas hipóteses excepcionais justificariam que alterações consensuais de contratos de obras e serviços sejam superiores ao previsto na Lei de Licitações.

O ministro Benjamin Zymler, no Acórdão 1.643/2024, avançou e lecionou sobre a ocasião em que imprecisões previsíveis contratualmente poderiam ser feitas apenas por apostilamento, desde que respeitando o valor global do contrato, e não necessariamente por termo aditivo.

Com efeito, quando o regime de execução da obra é o da empreitada por preço unitário depreende-se que há incertezas quanto às exatas quantidades necessárias para atender o objeto do contrato firmado. Inclusive, esse óbice não estaria atrelado à qualidade do projeto, e sim à própria avença. Portanto, se cada modificação fosse ser contratualizada, provavelmente seriam firmados aditivos a cada medição.

Então, foram elencadas hipóteses que admitiriam a alteração do quantitativo contratual por apostilamento no caso de empreitadas por preço unitário, tais como quando não houver inclusão de novos serviços ou elevação do valor contratual e existir motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e acréscimos realizados.

Por fim, repise-se que tais supressões e acréscimos devem estar computadas no limite legal de 25% (ou 50% para reformas de edificação ou equipamento) de aditamento contratual, vendando-se a compensação entre eles.

Para as empresas que possuem contratos no regime de empreitada por preço unitário, a decisão traz maior flexibilidade na execução de obras, podendo agilizar a resolução de questões técnicas sem a necessidade de termos aditivos constantes. Contudo, é fundamental que as empresas estejam atentas aos limites legais estabelecidos e à necessidade de manter uma documentação robusta e transparente para evitar questionamentos futuros.

A equipe de Direito Público e Licitações está disponível para sanar dúvidas.

Conteúdo produzido por

Cris Castro

Foto do autor

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