02 de maio, 2025
O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 763/2025 – Plenário, firmou entendimento relevante para empresas que participam de licitações: a simples emissão de declaração de inidoneidade ainda pendente de recurso não justifica, por si só, a inabilitação automática da empresa em certames públicos.
Segundo o TCU, enquanto não houver trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade, a sanção de inidoneidade não pode produzir efeitos jurídicos plenos, como impedir a participação da empresa em novas licitações e contratações públicas.
A declaração de inidoneidade constitui a mais severa sanção administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021. Ela acarreta a proibição da empresa sancionada — seja licitante ou contratada — de participar de processos licitatórios e firmar contratos com qualquer ente da Administração Pública, em todos os níveis federativos.
No caso concreto analisado, o TCU considerou irregular a inabilitação de empresa penalizada com a declaração de inidoneidade ainda pendente de decisão sobre recurso interposto, destacando que os efeitos da penalidade apenas se concretizam após o esgotamento das possibilidades recursais. A restrição seria válida apenas após o trânsito em julgado da decisão sancionadora.
O posicionamento da Corte de Contas favorece empresas com decisões sancionatórias pendentes de julgamento de recurso, afastando inabilitações indevidas em licitações. Empresas com processos em tramitação no TCU devem acompanhar atentamente o andamento dos recursos, principalmente ao participar de certames, e devem manter documentação atualizada que comprove a ausência de trânsito em julgado, a fim de evitar exclusões indevidas.
A área de Direito Público e Licitações está disponível para esclarecer quaisquer dúvidas.
Maria Bastos e Julia Pontes