TCU decide pela possibilidade de participação em licitação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco.

23 de setembro, 2024

Público e Licitações

O Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 1798/2024-Plenário, reconheceu que a participação, em licitação, de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco não constitui, por si só, irregularidade.

O conluio entre empresas durante a participação em licitação é considerado fraude que enseja a condenação por improbidade administrativa. Em geral, a existência de vinculação societária entre empresas ou a existência de qualquer relação entre os sócios (principalmente de parentesco) pode ser considerada como um indício de conluio a motivar investigação pelos Órgãos Licitantes.

Entretanto, em posicionamento inovador, o Tribunal de Contas da União reconheceu que a mera participação, em licitação, de duas empresas cujos sócios possuam relação de parentesco não constitui, por si só, fraude.

Dessa forma, a Corte de Contas entende pela necessidade de comprovação de outros indícios de fraude para condenar a empresa por improbidade, tais como a designação de procuradores e contador em comum, o compartilhamento de imóvel e de números de telefone e até o uso do mesmo endereço de IP para o envio de propostas e lances.

O julgado é essencial para evitar inabilitações indevidas, além de mitigar os riscos de condenações equivocadas e ampliar a competitividade das licitações. Agora, duas empresas cujos sócios sejam parentes podem participar do mesmo certame sem impedimentos, desde que não cometam efetiva fraude à concorrência.

A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.

Conteúdo produzido por

Maria Bastos

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