31 de março, 2025
O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou, em recente decisão, a possibilidade do parcelamento de dívidas em até 120 parcelas. O acórdão n° 984/2025 – Segunda Câmara, superando o disposto no art. 217 do Regimento Interno do Tribunal (que permite o parcelamento da execução em até 36 parcelas), leva em consideração o interesse do devedor em cumprir suas obrigações, baseando-se em sua capacidade econômica e na importância de evitar a judicialização da cobrança.
A decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de admitir o parcelamento de dívidas em até 120 parcelas, de forma excepcional, representa um avanço significativo em termos de regulamento e acesso de empresas ao mercado público, especialmente para aquelas que participam de licitações.
Apoiando-se em princípios como o da razoabilidade, do formalismo moderado, da função social da empresa e da menor onerosidade ao devedor, o respaldo da decisão evita que restrições financeiras excessivas impeçam que empresas em dificuldades possam regularizar suas pendências financeiras.
O TCU reconhece, nesse sentido, que a capacidade de pagamento das empresas varia e que permitir um parcelamento maior pode ser uma maneira de garantir que essas entidades permanecem ativas no mercado, assegurando a defesa de seu patrimônio e a satisfação do débito de forma menos gravosa a este.
É importante ressaltar, ainda, que as empresas devem estar cientes de que, ao aceitar o parcelamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor. Além disso, as empresas continuam a ter a obrigação de prestar contas sobre o uso dos recursos públicos e cumprir com todas as normas estabelecidas nos programas que participam. Isto é crucial para manter a confiança nas relações contratuais com o governo e evitar futuros problemas legais ou financeiros.
A Equipe de Direito Público e Licitações está disponível para esclarecer quaisquer dúvidas.
Julia Pontes e Maria Bastos