TCESC define que proposta abaixo de 75% do orçamento em obras e serviços têm presunção relativa de inexequibilidade.

11 de novembro, 2024

Público e Licitações

Em recente decisão, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCESC) consolidou seu entendimento sobre a aplicação do §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelecendo uma presunção relativa de inexequibilidade para propostas que apresentem valores abaixo de 75% do valor orçado em obras e serviços de engenharia.  

A Decisão 1473/2024 do TCESC veio em resposta à consulta formulada por prefeitura municipal, e teve embasamento no Relatório Técnico DLC-893/2024, emitido pela Diretoria de Licitações e Contratos, e no Parecer MPC/CF/1280/2024, do Ministério Público de Contas (MPC), que forneceram base jurídica e técnica para a decisão. 

Os principais aspectos discutidos foram: 

Presunção relativa e exigência de diligências para verificação de exequibilidade 

O TCESC, amparado nos estudos e pareceres da unidade técnica e do MPC, definiu que o limite de 75% do valor orçado representa uma presunção relativa de inexequibilidade, e não uma presunção absoluta.  

Dessa forma, em vez de desclassificar automaticamente as propostas abaixo desse patamar, a Administração deve abrir a possibilidade de os licitantes demonstrarem a viabilidade de suas propostas. Esse entendimento permite que a Administração realize diligências para verificar a exequibilidade das propostas, promovendo a análise dos preços globais e unitários relevantes, além das composições analíticas apresentadas. 

O relatório da unidade técnica destaca o entendimento já sedimentado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tema, com base na Súmula TCU 262, originalmente elaborada sob a vigência da Lei nº 8.666/93. O TCU entendeu que a Súmula 262 deve ser aplicável também às licitações realizadas sob a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), conforme registrado em seu Manual de Licitações e Contratos, 5ª edição, 2023, fls. 541 e 542.  

A decisão faz referência ainda a outros precedentes do TCU, como os Acórdãos 2198/2023, 803/2024 e 2088/2024, que reforçam a aplicação da presunção relativa de inexequibilidade em casos semelhantes. 

Garantia adicional e necessidade de previsões no edital 

Além disso, a decisão estabelece a obrigatoriedade de uma garantia adicional para propostas vencedoras abaixo de 85% do valor orçado, conforme o §5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021. Esse mecanismo visa mitigar os riscos de inadimplemento e assegurar a viabilidade da execução contratual.  

A unidade técnica e o MPC também destacaram a importância de que os critérios de análise e desclassificação de propostas estejam previstos de forma clara no edital, em atenção aos princípios da isonomia e da legalidade, prevenindo futuras contestações e promovendo maior transparência no processo licitatório. 

Conclusão e caráter vinculante da decisão para entes estaduais 

Com a conclusão pela presunção relativa de inexequibilidade, o TCESC reafirma seu compromisso com a aplicabilidade prática e coerente da Lei nº 14.133/2021, buscando garantir a seleção da proposta mais vantajosa e viável para a Administração Pública, sem comprometer a efetiva execução do objeto contratado. 

A decisão possui caráter vinculante para os entes estaduais e municipais de Santa Catarina, orientando a interpretação de futuras consultas e a prática administrativa em licitações. 

Necessidade de uniformização da interpretação da Lei nº 14.133/2021 pelos Tribunais de Contas 

A decisão do TCESC reforça a importância de uma atuação pedagógica dos Tribunais de Contas estaduais e municipais, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, que atribui aos tribunais o papel de dirimir controvérsias e promover orientações para a correta aplicação da legislação.  

Nesse sentido, é fundamental que os demais Tribunais de Contas, em todo o país, enfrentem a questão da inexequibilidade relativa para que, além de atuarem como fiscalizadores, possam uniformizar a interpretação dessa norma e assegurar a efetividade dos processos licitatórios.  

A adoção de um entendimento uniforme pode evitar interpretações divergentes e inseguranças jurídicas, promovendo maior clareza e eficiência na aplicação da Nova Lei de Licitações, fortalecendo a gestão pública em todos os níveis federativos e orientando licitantes que contratam com a Administração Pública. 

Acesse o inteiro teor da Decisão aqui

A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema. 

Conteúdo produzido por

Wallace Holanda

Foto do autor

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