TCE-PR alerta para falhas na redação de editais que podem desclassificar empresas injustamente.

22 de outubro, 2024

Público e Licitações

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou, por meio do Acórdão n.º 2708/2024, que em futuras licitações que exijam a apresentação de amostras, a atenção na elaboração das cláusulas do edital deve ser redobrada. O objetivo é evitar equívocos e dubiedades relacionados à especificação dos objetos licitados.

A decisão foi tomada após o julgamento de uma Representação, fundamentada na Lei de Licitações, que apontava possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico n.º 22/2022, cujo objeto era a aquisição e implantação de materiais e equipamentos de sinalização viária.

O cerne da questão foi a desclassificação indevida de uma empresa participante do certame, sob a justificativa de que as amostras apresentadas não correspondiam corretamente aos tipos de grupos focais de semáforos exigidos no edital. No entanto, a empresa alegou que o edital não especificava a tipologia desses grupos focais, e que as amostras submetidas seguiam fielmente as descrições previstas no instrumento convocatório.

Ao proferir o voto, o Conselheiro Relator do processo acolheu as instruções da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), reconhecendo a procedência da Representação no que tange à desclassificação indevida.

Além disso, ressaltou-se que a empresa cumpriu os requisitos explícitos do edital e que as amostras fornecidas atendiam às funções mínimas descritas no documento. O relator ainda enfatizou a necessidade de maior clareza na redação dos editais, apontando que a falta de uniformidade na terminologia técnica dos equipamentos licitados gerou incertezas, o que é inapropriado em processos licitatórios, devendo prevalecer a interpretação favorável à ampliação da disputa.

Portanto, é crucial que os licitantes adotem uma postura preventiva. Antes da abertura do certame, recomenda-se a apresentação de Pedidos de Esclarecimentos e, se necessário, também deve ser considerada a Impugnação ao Edital, conforme o art. 164 da Nova Lei de Licitações (NLL). Essas ações visam evitar desclassificações indevidas decorrentes de cláusulas editalícias ambíguas ou que gerem incerteza quanto à real intenção do Ente Público responsável pela licitação.

Ademais, levando em consideração as diretrizes da NLL (art. 169), é fundamental utilizar tais mecanismos legais, além de Recursos Administrativos, antes de acionar os respectivos Tribunais de Contas, para que fique configurada a boa-fé da licitante em tentar solucionar o impasse na via administrativa. Essa abordagem ajuda a evitar a incidência do entendimento fixado no Acórdão 1146/2024 do TCU.

Segundo esse entendimento, o acionamento da 3ª Linha de Defesa, que inclui o órgão de controle interno e os tribunais de contas, não deve ocorrer sem que a matéria tenha sido enfrentada pela 1ª Linha (servidores/agentes de contratação/pregoeiros) e pela 2ª Linha de Defesa (unidades de assessoramento jurídico e controle interno do órgão licitante).

A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.

Conteúdo produzido por

Wallace Holanda

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