TCE/PE aplica multa ao pregoeiro por cerceamento do direito de recurso em licitação. 

19 de novembro, 2024

Público e Licitações

Em decisão proferida no Acórdão n.º 460/2024, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) tratou de irregularidades em pregão eletrônico promovido por município pernambucano, destacando um importante ponto relacionado ao cerceamento do direito de manifestação da intenção de recorrer.  

A auditoria da Unidade Técnica identificou que o prazo para a manifestação de recurso foi concedido de forma inadequada, após o horário comercial e sem a devida comunicação prévia, prejudicando, assim, o direito de defesa dos licitantes. O edital do certame previa que os licitantes poderiam manifestar sua intenção de recorrer em até 30 minutos após a declaração do vencedor, mas o prazo foi disponibilizado apenas quatro dias depois, em período noturno, o que violou as garantias processuais. 

O relatório da Unidade Técnica do TCE/PE reforçou a gravidade da falha, apontando que a manifestação de interesse em recorrer deveria ter sido realizada de imediato, como estabelecido pelo Decreto Federal n.º 10.024/2019, que rege as licitações eletrônicas. No caso em questão, a falta de comunicação adequada e o prazo exíguo configuraram cerceamento do direito de defesa, comprometendo a transparência e a regularidade do processo licitatório. 

A decisão do TCE/PE, ao analisar as falhas no Pregão Eletrônico, alinhou-se com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a exemplo dos Acórdãos nos 3486/2014, 2273/2016 e 2842/2016. Esses precedentes reafirmam que, independentemente da razão da suspensão do certame, o pregoeiro deve comunicar de forma clara e prévia aos licitantes sobre qualquer alteração no cronograma da licitação, garantindo a observância dos princípios da publicidade, da transparência e da razoabilidade. 

A decisão evidencia a importância da observância rigorosa dos direitos dos licitantes e a necessidade de ajustes no procedimento licitatório para garantir a ampla defesa e o contraditório, essenciais para a integridade, competitividade e legitimidade do certame.  

A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema. 

Conteúdo produzido por

Wallace Holanda

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