TCE/MG reconhece restrição a protocolos por e-mail em licitações como erro grosseiro e destaca tendência à digitalização.

13 de novembro, 2024

Público e Licitações

Em recente decisão proferida no Processo 1164227, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) destacou a irregularidade na restrição ao uso de e-mail para o protocolo de impugnações e recursos administrativos em processos licitatórios, considerando tal limitação um erro grosseiro conforme o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).  

A decisão sublinha que o protocolo exclusivo no formato físico, ignorando alternativas como o envio por e-mail, viola o princípio da eficiência e impõe barreiras injustificadas ao exercício do direito de petição. Este entendimento se alinha com o artigo 22 da LINDB, que preconiza que a interpretação de normas administrativas deve considerar os obstáculos reais enfrentados pelos administrados.  

Dessa maneira, o TCE/MG reforça que a restrição do protocolo a meios presenciais, além de desconsiderar as boas práticas modernas de gestão, representa um ato que pode ser interpretado como um desvio da finalidade pública do processo licitatório, justificando, inclusive, a aplicação de penalidades àqueles que deliberadamente adotem tal postura. Em linha com essa decisão, a Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021) reforça a tendência de adoção de meios tecnológicos nos processos licitatórios. 

Assim, essa decisão do TCE/MG serve como importante parâmetro para que a Administração Pública estabeleça regras eficazes e juridicamente seguras para seus certames, assegurando um ambiente mais acessível e competitivo para todos os licitantes. 

Acesse o inteiro teor do acórdão aqui

A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema. 

Conteúdo produzido por

Wallace Holanda

Foto do autor

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