O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) analisou uma possível restrição à competitividade em um procedimento licitatório, no qual foram identificados possíveis entraves à concorrência, mesmo com a participação de diversas empresas. Isso ocorreu porque o principal item a ser adquirido apresentava um detalhamento excessivo e desnecessário no edital.
De acordo com o TCE, as especificações técnicas para a aquisição dos tablets (objeto principal do certame) incluíam características de desempenho e acessórios específicos que poderiam ser atendidos por apenas duas marcas. Todavia, todos os licitantes teriam apresentado equipamentos de somente uma delas.
A Corte de Contas mineira destacou que a definição dos itens licitados deve ser limitada aos elementos indispensáveis para atender às necessidades específicas do órgão público. Esse cuidado evita a imposição de critérios excessivamente restritivos, ampliando a competitividade, permitindo a participação de um maior número de fornecedores e possibilitando que diferentes marcas e modelos sejam propostos. Consequentemente, aumentam-se as chances de obter propostas mais vantajosas para a administração pública.
Além disso, foi ressaltado que especificações que restringem a competitividade só podem ser aplicadas de forma excepcional, devendo ser justificadas formalmente no instrumento convocatório ou nos autos do processo licitatório. Essa medida visa coibir práticas que favoreçam determinados fornecedores e garantir que as regras sejam claras e transparentes.
Outro ponto relevante abordado na decisão foi a necessidade de permitir a participação de empresas em consórcios, especialmente em editais de maior complexidade. O Tribunal alertou que a ausência de justificativa para proibir a participação de consórcios pode ser interpretada como uma barreira à concorrência, comprometendo os princípios de igualdade e transparência que regem as contratações públicas.
A disseminação de entendimentos como o do TCE/MG é essencial para assegurar a isonomia nos procedimentos licitatórios, além de fomentar a eficiência dos certames. Essa eficiência não deve ser traduzida apenas na escolha da proposta financeiramente mais vantajosa, mas na que melhor atenda ao interesse público pelo valor mais justo.
A Equipe de Direito Público e Licitações está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.