01 de novembro, 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 656.558 (Tema 309), que a contratação direta de advogados por entes públicos, via inexigibilidade de licitação, é permitida em circunstâncias específicas.
Firmou-se o entendimento de que é possível realizar esse tipo de contratação quando o advogado ou o escritório contratado possui notória especialização e o serviço prestado tem natureza intelectual complexa, que não pode ser adequadamente executado pela equipe jurídica interna. Além disso, exige-se que o valor contratado seja compatível com os preços de mercado, de forma a evitar superfaturamento e dano ao erário.
O voto do Ministro Dias Toffoli, relator do feito, destacou a necessidade de dolo para caracterizar improbidade administrativa, afastando a modalidade culposa e protegendo agentes públicos de sanções indevidas quando agem de boa-fé. Toffoli enfatizou que, para a configuração de improbidade, deve haver uma intenção comprovada de lesar a administração, ressaltando que a contratação direta é legítima, desde que siga critérios como a formalidade do processo administrativo e a verificação de adequação técnica e financeira do serviço.
Ao fim do julgamento, a tese firmada no Tema 309 abrange os seguintes pontos:
Com essa decisão, o STF, ao fixar uma tese de repercussão geral, unifica o entendimento sobre a legalidade da contratação direta de advogados por entes públicos, promovendo segurança jurídica aos gestores que, em circunstâncias excepcionais, dependem de expertise externa para defender o interesse público.
Acesse o voto do relator aqui.
A equipe de Direito Público & Licitações fica à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.
Wallace Holanda