STF reconhece que estados, DF e municípios podem editar normas específicas sobre as fases das licitações

06 de junho, 2024

Público e Licitações

O Supremo Tribunal Federal publicou o Tema de Repercussão Geral 1.036, o qual reconheceu a competência legislativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para editarem normas que invertam as fases dos procedimentos licitatórios, pautado no Recurso Extraordinário 1188352.

Como se sabe, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) definiu como regra para os procedimentos licitatórios o seguinte fluxo, em contrariedade à regra geral anteriormente definida pela Lei n° 8.666/93 (antiga Lei de Licitações):

A inversão de fases (com a habilitação anteriormente ao julgamento de propostas) é exceção que apenas pode ser aplicada se devidamente justificada, conforme o artigo 17 da Lei nº 14.133/2021.

Apesar de o caso paradigma do julgado abordar legislação editada à época da vigência da Lei nº 8.666/93, o reconhecimento da prerrogativa dos entes federados para legislar sobre a inversão de fases permanece capaz de impactar as legislações estaduais, distritais e federais, com imensa relevância para os certames licitatórios.

Logo, as empresas participantes de processos de contratação pública devem ficar atentas à existência ou não de norma específica sobre procedimento licitatório no âmbito do Órgão Contratante, fator que irá definir como se dará a ordem de fases e o funcionamento do certame.

A equipe de Direito Público e Licitações se encontra à disposição para esclarecer dúvidas vinculadas ao tema.

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