STF declara possível a recontratação de empresas por dispensa de licitações em casos de novas emergências ou calamidades.
20 de setembro, 2024
Público e LicitaçõesO art. 75, inciso VIII, da Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/21) possui disposição quanto à contratação direta de empresas em casos de emergência ou calamidade pública pelo prazo de 01 ano. Esse dispositivo, contudo, veda a prorrogação dessas contratações ou a recontratação da empresa.
Esse dispositivo legal foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6890, tendo a Corte decidido por dar interpretação conforme à Constituição, de forma a vedar a recontratação de empresas nos casos em que a nova contratação fosse motivada pela mesma situação de emergência ou calamidade pública que motivou a primeira relação contratual com o Ente Público.
Em seu voto, o Ministro Relator Zanin considerou que a vedação é constitucional, pois visa garantir o equilíbrio entre o princípio constitucional da prévia licitação e a necessidade de responder com agilidade à situações de urgência, ao mesmo tempo em que previne abusos e a perpetuação de contratações diretas. O Ministro também destacou que a aplicação da norma estará sujeita ao controle dos órgãos competentes para evitar irregularidades, os quais pode-se aqui citar os Tribunais de Contas da União e dos Estados.
Assim, a partir dessa decisão fica clara a possibilidade de recontratação de empresas que tenham formalizado contratos públicos mediante dispensa de licitação. Contudo, a recontratação condicionada à verificação de novas situações emergenciais, diversa da que motivou a primeira contratação, além de ser possível a participação, por óbvio, da empresa em licitações públicas – ainda que tenham o mesmo objeto.
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