Restituição integral de valor repassado em Convênio Administrativo quando há quebra de nexo de causalidade na prestação de contas.

24 de outubro, 2024

Público e Licitações

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará julgou, por meio de Tomada de Contas Especial n.º 17929/2019-5, irregulares as contas prestadas dos recursos financeiros transferidos por meio de convênio administrativo que tinha como parte a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e o ex-prefeito do Município de Assaré. 

Na apuração interna do convenente, concluiu-se que existiria dano ao erário estadual a ser restituído aos cofres públicos pelo gestor do município em virtude da alegada quebra de nexo de causalidade entre os valores recebidos pela municipalidade e as despesas incorridas com o cumprimento do objeto conveniado. 

O Conselheiro Relator Edilberto Pontes pontuou que, pela análise dos autos, as irregularidades pendentes seriam: (i) ausência de comprovação do recebimento dos salários por parte dos Agentes (quebra de nexo de causalidade); (ii) despesa efetuada em desacordo com o plano de trabalho (desvio de finalidade); e (iii) prestação de contas final fora do prazo estabelecido e ausência de prestações de contas parciais. 

No tocante à quebra de nexo de causalidade (i), constatou-se que não há a efetiva comprovação de recebimento dos salários pelos agentes prestadores de serviços, embora tenham sido acostadas as folhas de pagamento na prestação de contas.  

Vale citar que, por essa irregularidade, houve a configuração de dano ao erário que culminou na obrigação de ressarcimento do valor integral do repasse feito para execução do objeto do convênio, sem prejuízo da aplicação de multa – no caso – de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 

Acerca do desvio de finalidade (ii), percebeu-se que não existia a previsão de pagamentos de salários mensais da função de coordenador no plano de trabalho do convênio, todavia existia documentação comprovando essas despesas, que seriam irregulares.  

Por fim, sobre a intempestividade da prestação de contas final e da omissão das parciais (iii), tais condutas, desrespeitariam o §3º, do art. 22, e o art. 26, ambos da IN 01/2005, nos quais há a previsão do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas final e, no mesmo ínterim, para prestar contas de parcela de recurso recebido – respectivamente.  

O Acórdão nº 5.866/2024 do TCE/CE, portanto, reforça, principalmente, a necessidade de que os conveniados mantenham registros claros e assinados dos pagamentos realizados, especialmente em relação a salários e contribuições previdenciárias, bem como comprovações de recebimento pelos agentes contratados.  

Além disso, é repisada a importância de que o plano de trabalho previamente apresentado seja detalhado e abrangente a fim de que, durante a execução do objeto, não ocorram intercorrências que incentivem qualquer desvio do estipulado inicialmente. E, no mais, motivam o compromisso com os marcos fixados na legislação específica, principalmente para apresentação de prestação de contas parcial e final. 

A equipe de Direito Público & Licitações está disponível para tirar dúvidas sobre a temática. 

Conteúdo produzido por

Cris Castro

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